DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO PAN S.A — AREsp AREsp 3152151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 472): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PENALIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART.
- 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - PRECEDENTE DO COL.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para reconhecer a prescrição somente das multas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da presente ação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05952., 09985.10219.10258.10274., 00014.05986.05990.05992.10546., 00014.05916.05953.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 472):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PENALIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - PRECEDENTE DO COL. STJ SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - DECURSO DO PRAZO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA PELO DEVEDOR - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - PARCIAL PROVIMENTO.
1. A prescrição de multas de natureza não tributária pela Administração Pública deve observar o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, conforme entendimento consolidado pelo col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1105442/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propositura de demanda judicial pelo devedor, como a ação anulatória, que importe em impugnação do débito do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição.
3. Recurso parcialmente provido para reconhecer a prescrição somente das multas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da presente ação.
Os embargos de declaração opostos pelo Município de Belo Horizonte foram acolhidos para sanar erro material na parte dispositiva do acórdão, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 697):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - ACOLHIMENTO.
1- Acolhem-se em parte os embargos, para corrigir erro material na parte dispositiva do acórdão, adequando-a as razões de decidir expressadas pelo colegiado.
2 - Embargos acolhidos.
Os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante foram rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 737):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PENALIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
1 - É inviável, através dos embargos de declaração, a reapreciação da matéria já decidida, porquanto o recurso se presta apenas à eliminação de eventuais vícios do julgado, consistentes em omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2 - Indicada a fundamentação no julgado de acordo com a controvérsia apresentada, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no decisum vício a ser sanado.
3 - Embargos rejeitados.
No recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
violação do art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, requisito indispensável ao acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do mesmo diploma, a matéria permanece desprovida de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ e impede o conhecimento do recurso no ponto.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.