DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A à decisão que… — AREsp AREsp 3152187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- ALEGAÇÕES DE ILIQUIDEZ E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582., 00899.10432.10496., 01156.06220.07769., 01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE ILIQUIDEZ E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 509, inciso II, 524, § 2º, e 798, inciso I, alínea "b", do CPC/2015, no que concerne à necessidade de liquidação prévia do título judicial por iliquidez e excesso de execução, em razão de a execução ter prosseguido com base em planilha unilateral sem critérios claros de atualização, datas e parâmetros de cálculo, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme será demonstrado ao longo das razões Recursais, é evidente a violação do Acórdão recorrido aos artigos 509, Inciso II, 524, 798, inciso I, alínea B, todos do Código de Processo Civil. Isso porque, no presente caso, a sentença preteritamente prolatada não é dotada de liquidez, vez que houve determinação de restituição de valores que ainda deverão ser apurados e cujos parâmetros, formas de obtenção da quantia e a própria planilha de cálculos estão ausentes, no entanto, o início de atos de constrição de bens em desfavor da recorrente, antes da apuração do valor real devido constitui claramente uma prática ilegal, que impede o exercício oportuno e regular do direito de defesa, evidenciando a violação dos dispositivo avocados, conforme será demonstrado. Não há, portanto, de maneira clara, falar-se em reanálise probatória. (fl. 1527)
Veja-se que, mesmo diante da robusta fundamentação das rés, ora recorrentes, a Corte Estadual concluiu pelo prosseguimento da fase executiva da ação, sem a devida liquidação da sentença. Nota-se que, a determinação de se prosseguir, de maneira totalmente desarrazoada, imotivada, contraditória e antijurídica, a promoção imediata da execução de quantia, permite-se, claramente, que a parte recorrida se enriqueça, de maneira ilícita, o que é rechaçado pela Legislação Federal. Deste modo, é inequívoco que a matéria está regularmente prequestionada, na forma exigida por este Tribunal Superior, sendo, portanto, impositivo e inafastável o conhecimento do presente Recurso Especial. (fl. 1532)
Assim, uma vez pleiteada a condenação da recorrente, frente ao débito
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.