DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE LUIZ DOS SANTOS NOGUEIRA contra decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3152191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE LUIZ DOS SANTOS NOGUEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso na sanção do art.
- 14, II, do Código Penal, a 10 anos de reclusão, além de 75 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287., 00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRE LUIZ DOS SANTOS NOGUEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
O agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso na sanção do art. 157, § 3º, in fine, c/c o art. 14, II, do Código Penal, a 10 anos de reclusão, além de 75 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
No recurso especial, alegou-se ofensa ao art. 14, parágrafo único, do Código Penal, ao argumento de que é devida a diminuição da pena em seu patamar máximo (2/3), em razão da ausência de fundamentação válida para justificar a eleição do menor patamar legal de redução. Ressaltou-se que "nenhum disparo foi efetuado, pois a arma de fogo falhou, assim como nenhum objeto foi subtraído da vítima" (fl. 360).
As contrarrazões foram oferecidas.
O Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (fl. 420):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3). ITER CRIMINIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ.
PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.
Sobre o tema, extrai-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 350-351):
.. REDUÇÃO DA TENATIVA CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3.
Por fim, afirma que o juízo de primeira instância reduziu a pena a ele imposta em 1/2 (metade), pois, reconhecida a tentativa do crime de latrocínio. No entanto, entende que o patamar mais justo a ser utilizado deve ser a fração máxima prevista pela lei, neste caso, 2/3 (dois terços), pois de acordo com as provas dispostas nos autos, nenhum disparo foi efetuado, pois a arma de fogo teria falhado.
No entanto, mais uma vez, diferentemente do que afirma o apelante, o requerido aumento da causa de diminuição de pena de 1/2 (metade), como bem fundamentado pelo juízo a quo, para a fração de 2/3 (dois terços), não merece acolhimento, pois o acusado percorreu o iter criminis, se aproximando da consumação do delito
Como visto, o evento criminoso ocorreu em sua forma tentada e, como se sabe, à tentativa aplica-se a pena do delito consumado, que pode ser reduzida de um a dois terços, devendo ser observado, na escolha da fração de redução, o iter criminis percorrido pelo agente criminoso, de modo a punir
[trecho intermediário suprimido]
fração máxima (2/3), o fato de o agravante ter efetuado vários disparos contra a vítima evidencia um maior percurso do iter criminis, justificando a fração de 1/2.
Ademais, a modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito demanda o reexame minucioso da matéria fática, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
4. Os crimes de roubo e latrocínio tentando são de espécies diferentes, o que afasta o reconhecimento da continuidade delitiva.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 470.696/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias para aplicar a fração máxima de 2/3 demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência que esbarra no óbice das Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.