DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FELIPE DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurs… — AREsp AREsp 3152196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FELIPE DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 290 - 301): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida na origem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FELIPE DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 290 - 301):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória proposta visando à obtenção de indenização por danos morais e pagamento de multa contratual devido à alegação de atraso na entrega de imóvel adquirido em compromisso de compra e venda. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Recurso de apelação interposto pela requerida pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Argumenta não ser cabível indenização pelos danos materiais alegadamente suportados, pois realizado o pagamento da multa contratual anteriormente à propositura da ação. Aduz, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis. 4. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual vício de julgamento extra petita na sentença recorrida, pois, a princípio, o autor não teria pleiteado o pagamento de danos materiais. II. Questão em discussão 5. Houve duas questões em discussão: (i) averiguar a existência de vício de julgamento extra petita na sentença recorrida; e (ii) verificar a existência de danos morais indenizáveis, advindos do atraso na entrega do imóvel. III. Razões de decidir 5. A sentença deve observar os limites definidos pela petição inicial, conforme o princípio da adstrição previsto no art. 141 do CPC. 6. Na petição inicial não se formulou pedido de indenização por danos materiais referentes a aluguéis, caracterizando vício de julgamento extra petita. 7. A reparação por danos morais exige comprovação de ofensa grave a direitos da personalidade, o que não foi demonstrado pelo autor. 8. O pequeno atraso na entrega do imóvel configura mero dissabor incapaz de justificar indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita, decota-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais. Recurso provido, para afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais e, por consequente, julgar totalmente improcedentes os
[trecho intermediário suprimido]
quanto à cláusula penal moratória e ao dano moral em hipóteses que transcendem o mero inadimplemento, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. O reconhecimento de dano moral, ademais, demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. (AREsp n. 2.848.311/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do reconhecimento de danos morais por atraso na entrega de imóvel, por demandar revolvimento de matéria fática. (AREsp n. 2.621.788/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida na origem.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.