DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RIO BRANCO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3152201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RIO BRANCO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- NOTAS FISCAIS SEM ACEITE OU COMPROVAÇÃO DE ENTREGA.
- 01) A nota fiscal desacompanhada de assinatura, aceite ou outro meio de prova da entrega da mercadoria não é suficiente, por si só, para comprovar a existência da obrigação de pagamento.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717., 00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RIO BRANCO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS SEM ACEITE OU COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. DOCUMENTO UNILATERAL. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 01) A nota fiscal desacompanhada de assinatura, aceite ou outro meio de prova da entrega da mercadoria não é suficiente, por si só, para comprovar a existência da obrigação de pagamento. 02) Em ações de cobrança, incumbe ao autor o ônus de demonstrar a efetiva prestação do serviço ou entrega da mercadoria, sob pena de improcedência do pedido (fl. 160).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 373, I e II, e 374, III e IV, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da necessária atribuição à ora recorrida do ônus de comprovar a quitação, dispensando a exigência de prova adicional da entrega na ação de cobrança, em razão de ter a ora recorrida confirmado a aquisição dos produtos e alegado tê-los quitado, trazendo a seguinte argumentação:
Quanto ao ponto, de fato a nota fiscal desacompanhada de assinatura não afasta o ônus de a parte comprovar a existência da obrigação de pagamento, essa é a regra Contudo, essa comprovação ocorreu ao caso concreto, a demonstrar o equívoco do e. TJMG (fl. 170).
Isso porque, apesar de fundamentar que desconsiderou os demais documentos que comprovam a obrigação de pagamento, bem como o fato de que a própria Recorrida confirmou que adquiriu os produtos, aduzindo que já os tinha quitado (fl. 170).
Como já mencionado na síntese fática do presente recurso, caso a questão posta em análise perante este e. STJ pudesse ser definida em uma simples pergunta, esta seria: quando, diante de uma Ação de Cobrança, a Ré confirma ter adquirido os produtos cobrados, mas já os ter quitado, leva à conclusão de improcedência da demanda por ausência de comprovação da entrega dos produtos (fl. 170).
Para a Recorrente, tendo a Recorrida confirmado "ter adquirido produtos da autora, mas já os ter quitado", induz a demonstração da prestação dos serviços, cabendo tão somente à Recorrida comprovar qualquer fato modificativo e/ou extintivo do direito da Recorrente, na forma do art. 373, II, do CPC, a demandar a procedência do feito (fl. 170).
Acerca do assunto, o v. acórdão recorrido sequer
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.