DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO à decisão que conheceu do Agravo para nã… — AREsp AREsp 3152224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: A MATÉRIA AQUI TRATADA ESTÁ AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- TEMA 1.302 Trata-se de demanda que versa sobre o reconhecimento da (i)legitimidade ativa para a execução individual do título coletivo, em razão de o alcance subjetivo da coisa julgada estar limitado aos substituídos nominados na lista apresentada com a petição inicial do mandado de segurança coletivo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10342.10343.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
A MATÉRIA AQUI TRATADA ESTÁ AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONFERIR REsp 2146834/AP e REsp 2146839/AP. TEMA 1.302 Trata-se de demanda que versa sobre o reconhecimento da (i)legitimidade ativa para a execução individual do título coletivo, em razão de o alcance subjetivo da coisa julgada estar limitado aos substituídos nominados na lista apresentada com a petição inicial do mandado de segurança coletivo.
Em decisão unânime proferida em 10 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos , afetou o Recurso Especial nº 146834 - AP ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015). A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos:
"Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista".
Considerando que a matéria em debate neste processo coincide integralmente com a questão jurídica afetada pelo tribunal superior, incide a determinação de suspensão exarada pela Corte Cidadã. No acórdão de afetação a Primeira Seção determinou:
"nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.".
Diante do exposto, e com o fim de assegurar a observância à segurança jurídica e ao sistema de precedentes vinculantes, a UNIÃO requer o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da referida controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 385).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
[trecho intermediário suprimido]
não será enfrentado". (AgInt no AREsp 1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.268.366/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2023.)
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.