DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela EXTERMINE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LT… — AREsp AREsp 3152263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela EXTERMINE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl.
- EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ENGENHARIA.
- É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a obrigatoriedade de registro de pessoa jurídica perante conselho profissional é determinada pela atividade básica exercida ou pela natureza dos serviços prestados, por força do que dispõe o art.
- Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06044.06046.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela EXTERMINE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 366):
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ENGENHARIA. CAPINA QUÍMICA. COMPROVAÇÃO. REGISTRO. NECESSIDADE.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a obrigatoriedade de registro de pessoa jurídica perante conselho profissional é determinada pela atividade básica exercida ou pela natureza dos serviços prestados, por força do que dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/80 (AgInt no REsp n. 2.019.972/AL, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023).
2. O exercício de atividade de capina química, que pressupõe a utilização de agrotóxico, representa o exercício de atividade regulamentada, a exigir o registro em conselho profissional.
3. Apelação improvida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, às fls. 382-393, a parte recorrente sustenta violação ao art. 1º da Lei n. 6.839/1980, alegando, para tanto, que:
Conforme amplamente demonstrado ao decorrer de toda a lide, a recorrente possui como atividade empresarial, o controle de pragas urbanas, limpeza e tratamento de caixa d"água e caixa de gordura, atividade esta que em nada se relaciona com aquelas exercidas pelos profissionais de engenharia e agronomia.
Assim, uma vez que a empresa recorrente exerce atividade completamente diversa, não há que se falar em registro junto ao CREA, uma vez que, conforme o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o registro de empresa em órgãos de classe se origina da atividade básica exercida pela empresa. (fls. 387-388).
Aponta, ainda, ofensa ao art. 489, inciso VI, do Código de Processo Civil, já que "o Tribunal a quo, no presente processo, deixou de observar atentamente os precedentes julgados pelos diversos tribunais federais, que não reconheceram a obrigação de empresas que realizam dedetização e imunização de se vincularem ao CREA" (fl. 390).
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 445):
Nos termos da Súmula 279/STF, "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.