DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 3152266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA URGENTE SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 508-510):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA URGENTE SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço por operadora de plano de saúde ao negar cobertura de cirurgia emergencial a beneficiária menor de idade, sob a justificativa de carência contratual. A sentença fixou indenização por danos morais em favor da paciente e de sua genitora, contratante do plano, bem como por danos morais reflexos à mãe. A primeira apelação visa à majoração dos valores fixados; a segunda, à exclusão das indenizações, ao argumento de inexistência de ilicitude e vedação à duplicidade indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura de cirurgia de urgência, sob alegação de carência contratual, configura conduta abusiva; (ii) saber se estão configurados os danos morais indenizáveis à beneficiária do plano de saúde; e (iii) saber se a genitora da paciente faz jus à reparação por danos morais reflexos ou também por danos diretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de cobertura contratual para cirurgia emergencial configura conduta abusiva, por contrariar o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 e a jurisprudência consolidada do STJ, que excepciona a regra de carência em situações de urgência. 4. A urgência do quadro clínico restou evidenciada por documentação médica e confirmada pela Nota Técnica NATJUS nº 28109/2025, justificando a intervenção cirúrgica imediata. 5. Configurado o dano moral à paciente, beneficiária menor de idade, diante do sofrimento psíquico gerado pela negativa de cobertura em situação de risco, sendo o valor inicialmente arbitrado insuficiente à dupla função reparatória e pedagógica da indenização. 6. A genitora da paciente não teve direito próprio violado, o que afasta a indenização por dano direto; no entanto, o sofrimento resultante da situação enfrentada pela filha justifica o reconhecimento de danos morais reflexos, cuja gravidade demanda majoração do quantum fixado na origem. 7. A duplicidade indenizatória foi corrigida,
[trecho intermediário suprimido]
o referido entendimento para concluir no sentido de que não havia urgência caracterizada e, por isso, a negativa seria legítima e não geraria danos morais, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$5.000,00 (cinco mil reais), seguindo os parâmetros da sentença que não foram questionados. (fl. 386).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.