DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Distribuidora … — AREsp AREsp 3152289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Distribuidora Equatorial de Produtos de Petróleo Ltda. e Nasser Abdala Fraxe com fundamento no art.
- 105, III, a, da Con stituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ, fls.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação apresentado pelo agravante, sob o fundamento de que a decisão recorrida, que rejeitou exceção de pré-executividade, possui natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, e não apelação.
- O agravante sustenta que a prescrição, como matéria de ordem pública, poderia ser arguida em qualquer fase ou instância.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Distribuidora Equatorial de Produtos de Petróleo Ltda. e Nasser Abdala Fraxe com fundamento no art. 105, III, a, da Con stituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ, fls. 1.418-1.419):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação apresentado pelo agravante, sob o fundamento de que a decisão recorrida, que rejeitou exceção de pré-executividade, possui natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, e não apelação. O agravante sustenta que a prescrição, como matéria de ordem pública, poderia ser arguida em qualquer fase ou instância.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso adequado contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade é o agravo de instrumento ou a apelação; e (ii) avaliar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal na hipótese de erro na escolha do recurso cabível.
III. Razões de decidir
3. O recurso cabível contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade é o agravo de instrumento, pois tal decisão possui natureza interlocutória e não põe fim à execução, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige a presença de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível,e a ausência de erro grosseiro. No caso, a jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a rejeição de exceção de pré-executividade deve ser impugnada por agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação.
5. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, deve ser arguida por meio do recurso adequado, respeitando as normas processuais vigentes. A insatisfação do executado com a decisão de primeiro grau não justifica a utilização de recurso inadequado.
6. Não há elementos nos autos que justifiquem a modificação da decisão monocrática, que corretamente aplicou as normas processuais e a jurisprudência consolidada sobre o tema.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.449-1.467).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022.
5. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.584/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Vê-se, pois, que os fundamentos da decisão recorrida encontram-se em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 2. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.