DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB para impugnar de… — AREsp AREsp 3152359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Apelação interposta pela CONAB contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial para condená-la a pagar à parte autora os valores referentes ao prêmio incidente sobre os quilos de soja adquiridos de produtores rurais, na forma do Aviso de Leilão PESOJA nº 340/2006.
- Situação em que o Aviso de Leilão PESOJA nº 340/2006 previa R$0,375 por quilo como preço mínimo de referência para os produtos adquiridos da região do Norte do Mato Grosso e a possibilidade da emissão de nota fiscal complementar para comprovar o pagamento do preço mínimo de referência pelo arrematante.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10385.10386.14137.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1036):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRÊMIO PARA EQUALIZAÇÃO. VALOR DE REFERÊNCIA DA SOJA EM GRÃO. PESOJA. AVISO DE LEILÃO 340/06. VALORES MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. NOTA FISCAL COMPLEMENTAR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta pela CONAB contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial para condená-la a pagar à parte autora os valores referentes ao prêmio incidente sobre os quilos de soja adquiridos de produtores rurais, na forma do Aviso de Leilão PESOJA nº 340/2006.
2. Situação em que o Aviso de Leilão PESOJA nº 340/2006 previa R$0,375 por quilo como preço mínimo de referência para os produtos adquiridos da região do Norte do Mato Grosso e a possibilidade da emissão de nota fiscal complementar para comprovar o pagamento do preço mínimo de referência pelo arrematante.
3. Hipótese em que o pagamento integral do prêmio ao arrematante se impõe, pois o acervo probatório comprova o pagamento do preço mínimo de R$0,375 por quilo de soja dos produtores rurais com a exibição de notas fiscais complementares e a emissão de declaração de que referidos títulos faziam referência ao Documento Confirmatório da Operação - DCO.
4. Para fins de comprovação da regularidade da operação envolvendo a aquisição da soja, o item 8.2 do Aviso de Leilão PESOJA nº 340/2006 obrigava o arrematante exibir ou a Nota Fiscal Complementar ou a Nota Fiscal de Venda (global), de modo que a imposição da exibição de ambos documentos pela empresa pública extrapolou a previsão legal.
5. Apelação desprovida.
6. Sem honorários recursais. Sentença proferida na vigência do CPC/1973.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.088-1.098).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão e contradição não sanadas, apesar da oposição dos embargos de declaração.
Sustentou ofensa aos arts. 3º e 41 da Lei 8.666/1993, com tese de vinculação estrita ao instrumento convocatório, vedação de pagamento do prêmio sem a observância das condições editalícias (documentação exigida, preço mínimo exato e elegibilidade territorial), e impossibilidade de substituição, pelo Judiciário, da análise administrativa sobre
[trecho intermediário suprimido]
inevitavelmente, a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, medidas vedadas na estreita via do recurso especial, conforme o enunciado das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.745.941/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. LEILÃO. VALOR DE REFERÊNCIA DA SOJA EM GRÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE EXIGE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.