DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURA… — AREsp AREsp 3152391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 347/349): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
- DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL.
- CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MEIO AMBIENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10110.10112.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 347/349):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DANO AMBIENTAL. AMAZÔNIA LEGAL. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CABIMENTO.
MULTA. VALOR EXORBITANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. HONORARIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE.
I - Trata-se de apelações em face da sentença apelada, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, reduzindo o valor da multa aplicada, de R$ 75.000,00 para o importe de R$ R$ 56.250,00, e acolheu o pedido de reconvenção requerido pelo IBAMA, para que o autor recupere a área degradada identificada no auto de infração constante dos autos, sob pena de multa, conforme fixado.
II - No caso, o autor foi multado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por meio do Auto de Infração nº 726787-D, lavrado em razão do desmatamento de 15,00 hectares de vegetação nativa (Região Amazônica), localizado em sítio do qual é proprietário, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente por danificar.
IIII - A responsabilidade do poluidor, segundo a legislação ambiental, é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, para que o agente seja obrigado a recompor o dano ambiental causado.
IV - De outra banda, a atuação do órgão promovente, em casos assim, está em consonância com a tutela cautelar prevista na Carta Política Federal, no art. 225, § 1º, VII e respectivo § 3º. Com isso, impõe-se ao poder público e à coletividade, o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para a presente e as futuras gerações.
V - Na espécie, não há que se falar em nulidade da autuação administrativa, referente à imposição de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), uma vez que restou comprovada a destruição de 15 hectares de mata nativa, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, na Região Amazônica.
VI - Ademais, há de se destacar que a responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.