DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIO BELLO DE OLIVEIRA em face da decisão que inadmitiu o r… — AREsp AREsp 3152450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIO BELLO DE OLIVEIRA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa é a seguinte (fl.
- Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura.
- Materialidade e autoria devidamente demonstradas.
- O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
Resultado indicado
Recurso defensivo não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05875.05905.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FABIO BELLO DE OLIVEIRA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa é a seguinte (fl. 656):
Apelação criminal. Prefeito de Ibiúna. Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura. Art. 359-C do Código Penal. Cerceamento de defesa não configurado. Prescrição afastada. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Pena adequadamente fixada no mínimo legal. Recurso defensivo não provido.
O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 359-C do Código Penal à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída a pena carcerária por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo, assim como rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa.
No recurso especial (fls. 717-741), interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 359-C, e 13, § 2º, ambos do CP, 1º da Lei n. 8.429/1991, e 386, inc. VII, do CPP. Aduz, em síntese, que a condenação pelo referido delito deve ser cassada diante da falta de especificação das despesas em excesso, caracterizando responsabilidade penal objetiva, além de alegar que a lei de improbidade administrativa exige a ocorrência de dano ao erário e dolo específico na improbidade, o que não restou demonstrado no caso dos autos, atraindo a aplicação do princípio da não culpabilidade. Aponta, como paradigma, o acórdão prolatado no AgRg no AREsp n. 2546659/GO, julgado pela Sexta Turma deste Tribunal.
Ofertadas as contrarrazões, o recurso não foi admitido com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, além da não demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.
Nas razões do agravo, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, haja vista que a pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta não demanda revolvimento fático-probatório, mas apenas a revaloração dos fatos incontroversos postos no acórdão recorrido, além de sustentar que o dissenso pretoriano foi devidamente demonstrado.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, em parecer assim sumariado (fl. 930):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO
[trecho intermediário suprimido]
26.8.2025.
(AgRg no REsp n. 2.243.138/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, grifei)
Outrossim, não ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial alegado, consoante bem delineado na decisão de inadmissibilidade: " a última parte do artigo 1.029, § 1º, bem como do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dispõem que o recorrente deverá em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi observado, ressaltado que o trecho transcrito nas razões do reclamo à fl. 724 não consta do acórdão recorrido" (fl. 844). A esse respeito: REsp 1.853.401/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 04/09/2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.