DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ROGIANE DE FREITAS contra decisão da Vic… — AREsp AREsp 3152454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ROGIANE DE FREITAS contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu Recurso Especial manejado com fundamento no art.
- Consta dos autos que a agravante foi pronunciada pela 4ª Vara Criminal de Cariacica/ES para submissão ao Tribunal do Júri, como incursa nas sanções do art.
- Segundo a denúncia aditada, em 07/12/2003, utilizando-se de pedaço de madeira, teria desferido múltiplos golpes contra a cabeça da vítima Waldir Silva Santos, causando-lhe intenso sofrimento e morte.
- A sentença de pronúncia registrou a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, com base nos laudos e nos elementos colhidos durante a instrução.
Resultado indicado
O agravo merece ser conhecido, pois impugna especificamente [trecho intermediário suprimido] dos elementos dos autos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ROGIANE DE FREITAS contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu Recurso Especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que a agravante foi pronunciada pela 4ª Vara Criminal de Cariacica/ES para submissão ao Tribunal do Júri, como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, III, do Código Penal. Segundo a denúncia aditada, em 07/12/2003, utilizando-se de pedaço de madeira, teria desferido múltiplos golpes contra a cabeça da vítima Waldir Silva Santos, causando-lhe intenso sofrimento e morte. A sentença de pronúncia registrou a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, com base nos laudos e nos elementos colhidos durante a instrução.
Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito perante o Tribunal de Justiça estadual, sustentando: nulidade do aditamento da denúncia; impronúncia por legítima defesa de terceiro; e, subsidiariamente, exclusão da qualificadora do meio cruel.
A Primeira Câmara Criminal do TJES, por unanimidade, rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso, assentando que o aditamento observou o contraditório e a ampla defesa, que a defesa foi regularmente intimada, que houve requerimento de novo interrogatório, que não foi demonstrado prejuízo concreto e que a qualificadora possui suporte probatório mínimo compatível com a fase de pronúncia.
Contra o acórdão estadual, a defesa interpôs Recurso Especial, alegando violação aos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, ao argumento de que seria nulo o aditamento acusatório que incluiu a qualificadora do meio cruel sem fato novo superveniente.
A Vice-Presidência do TJES inadmitiu o recurso, aplicando a Súmula 83/STJ, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade do aditamento da denúncia antes da sentença, desde que observados o contraditório e a ampla defesa e ausente demonstração de prejuízo.
No presente agravo, a defesa insiste na tese de ilegalidade do aditamento da denúncia, afirmando inexistência de fato novo apto a justificar a inclusão posterior da qualificadora.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo, defendendo a manutenção da decisão agravada e a incidência da Súmula 83/STJ.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
O agravo merece ser conhecido, pois impugna especificamente
[trecho intermediário suprimido]
dos elementos dos autos. No caso, o Tribunal de origem destacou a existência de elementos indicativos de múltiplos golpes desferidos contra a cabeça da vítima, com possível sofrimento intenso, circunstância suficiente para remeter a análise ao Tribunal do Júri.
Da mesma forma, a tese de legítima defesa de terceiro foi afastada apenas para fins de impronúncia ou absolvição sumária, pois o acórdão concluiu que a matéria demanda exame aprofundado da prova, compatível com a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Assim, não se identifica ofensa aos arts. 383 e 384 do CPP. Ao contrário, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a disciplina legal aplicável ao aditamento da denúncia, com observância do contraditório, da ampla defesa e da necessidade de demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.