ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3152465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.14925.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AGUSTAVO DE LACERDA BARBOSA contra decisão singular da minha lavra em que não conheci em parte do recurso especial e, quanto ao mais, neguei provimento, pelos seguintes fundamentos: a) afastamento da negativa de prestação jurisdicional com precedentes; b) falta de prequestionamento dos arts. 373, II, 492 e 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, com incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; c) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao art. 940 do Código Civil; d) incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao art. 492 do CPC; e) inviabilidade do exame da divergência pela incidência dos mesmos óbices (fls. 743-748).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão singular aplicou indevidamente as Súmulas 7 e 83 do STJ, porque a matéria envolveu fatos incontroversos, sem reexame probatório.
Afirmou que a má-fé exigida pelo art. 940 do CC possui natureza objetiva, conforme a Corte Especial, não dependendo de ardil subjetivo. Sustenta que o ajuizamento de segunda demanda executiva sobre dívida já quitada, somado à revelia do banco na reconvenção, configurou afronta à boa-fé objetiva e violação da coisa julgada.
Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos efeitos materiais da revelia na reconvenção. Afirma violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV,
[trecho intermediário suprimido]
obstante o ajuizamento da presente demanda após a purgação da mora pelo recorrente em demanda idêntica anteriormente ajuizada, não ficou evidenciada a má-fé do banco r ecorrido.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de má-fé do credor e de pagamento indevido nesta ação, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Quanto à alegada violação do art. 492 do CPC, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
O Tribunal de origem entendeu que a improcedência da reconvenção decorreu da ausência de pagamento indevido e de má-fé, premissas fáticas definidas no acórdão.
Por fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão do mesmo óbice acima aplicado na análise da alegada negativa de vigência de lei federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.