DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3152572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DELSO DE JESUS CARDOSO CORREIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- ENVIO DE AVISOS DE COBRANÇA E NOTIFICAÇÕES PARA PURGAÇÃO DA MORA E CIÊNCIA DOS LEILÕES.
- INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839., 00899.07681.09580.04839.04846.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DELSO DE JESUS CARDOSO CORREIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 370-371, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MÚTUO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGAÇÃO DA MORA. ENVIO DE AVISOS DE COBRANÇA E NOTIFICAÇÕES PARA PURGAÇÃO DA MORA E CIÊNCIA DOS LEILÕES. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de ação que objetiva a nulidade da execução extrajudicial do contrato de mútuo hipotecário por inobservância das disposições previstas no Decreto-Lei nº 70/1966.
2. Nos termos do art. 31, inciso I, do Decreto-Lei nº 70/66, recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subsequentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora.
3. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que: Nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70/66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é a forma normal de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão. (EAg n. 1.140.124/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial em 02/06/2010, DJe de 21/06/2010) (AC 0037498-58.2011.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/09/2023).
4. Tendo sido cumpridas todas as formalidades legais necessárias para a informação da execução extrajudicial, não deve ser anulado o procedimento.
5. Apelação desprovida. Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 425, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 431-444, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 31, § 1º, do Decreto-Lei nº 70/1966, ao argumento da
[trecho intermediário suprimido]
que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.