ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 3152615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
- A correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes a quem subscreve o recurso em data anterior à sua interposição.
Resultado indicado
De outra forma, penso que a sentença ou acórdão transitará em julgado para a parte cujo recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, não podendo o apelo ser conhecido, pois, como ressaltou o Ministro Teodoro, foi assinado por quem não tinha poderes para representar a parte, no curso do prazo preclusivo para recorrer.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10157.10158.10159.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes a quem subscreve o recurso em data anterior à sua interposição. Incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso devido à irregularidade na representação processual (fls. 489/490), integrada pela decisão de fls. 507/511, que rejeitou os embargos de declaração opostos.
Em seu recurso, a parte agravante afirma o seguinte:
(1) o precedente da Corte Especial (AgInt no AREsp 2.506.209/SP) não se aplicaria ao presente caso, pois a hipótese nele tratada seria de ratificação tácita realizada pela juntada de procuração posterior, enquanto neste caso dos autos teria havido a ratificação expressa de todos os atos anteriormente praticados (fl. 519);
(2) a procuração anexada à fl. 472 contém expressa ratificação dos atos processuais anteriores, na forma do art. 662, § 1º, do Código Civil (fl. 521);
(3) não seria o caso de não conhecimento do recurso, com fundamento na Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois, do contrário, haveria ofensa ao princípio da cooperação processual - art. 6º do Código de Processo Civil (fl. 522) ;
(4) a procuração apresentada atingiu a sua finalidade essencial (fl. 525); e
(5) devem ser observados os princípios da razoabilidade e da eficiência, previstos no art. 8º do Código de Processo Civil (fl. 526).
Requer que seja dado provimento ao agravo.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 533/534).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE
[trecho intermediário suprimido]
quando houver urgência para cumprir prazo para interpor recurso, a fim de evitar preclusão, não cabe a suspensão do processo. Neste caso, o advogado destitu ído de procuração nos autos deve protocolar o recurso tempestivamente, protestando pela juntada da procuração no prazo do § 1º do art. 104. De outra forma, penso que a sentença ou acórdão transitará em julgado para a parte cujo recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, não podendo o apelo ser conhecido, pois, como ressaltou o Ministro Teodoro, foi assinado por quem não tinha poderes para representar a parte, no curso do prazo preclusivo para recorrer.
Por esse motivo, peço vênia aos Colegas que pensam em sentido contrário e acompanho o voto do eminente Relator.
Nesse cenário, não merece reparos a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir pela incidência na hipótese da Súmula 115/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.