DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE … — AREsp AREsp 3152619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 627): EMENTA: APELAÇÃO - SENTENÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - JULGAMENTO CITRA PETITA - NULIDADE RECONHECIDA - PROSSEGUE NO JULGAMENTO DA LIDE CONFORME AUTORIZA O §3º, ART.
- 1.013, CPC - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - IMPEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA - RECUSA ILEGÍTIMA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA - DANO MORAL CONFIGURADO.
- Declarada a nulidade da sentença e estando em pauta causa madura para julgamento, a análise do mérito litigioso opera-se de plano, na forma do artigo 1013, §3º, I, do CPC.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12775.12801.12925.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 627):
EMENTA: APELAÇÃO - SENTENÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - JULGAMENTO CITRA PETITA - NULIDADE RECONHECIDA - PROSSEGUE NO JULGAMENTO DA LIDE CONFORME AUTORIZA O §3º, ART. 1.013, CPC - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - IMPEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA - RECUSA ILEGÍTIMA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA - DANO MORAL CONFIGURADO. Declarada a nulidade da sentença e estando em pauta causa madura para julgamento, a análise do mérito litigioso opera-se de plano, na forma do artigo 1013, §3º, I, do CPC. A inclusão do nome do aluno em cadastro de proteção ao crédito, não obstante o custeio da mensalidade tenha ocorrido por intermédio de benefício governamental (FIES/PROUNE), configura ato ilícito e deve ser determinada a exclusão no apontamento indevido. É vedado à instituição de ensino adotar medidas coercitivas unilaterais no curso do período letivo, notadamente ao recursar a realização de matrícula e promover a negativação do nome do aluno, especialmente quando demonstrado que este é beneficiário de benefícios governamentais que assumiram o dever contratual de custear o curso, culminando, a referida conduta, na falha da prestação dos serviços, e por consequência, no dever de indenizar pelo evidente dano moral sofrido pela autora.
Houve a oposição de embargos declaratórios de fls. 640-642 pela parte agravada, os quais foram acolhidos em ementa assim sumariada (fl. 653):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS - VÍCIO SANADO. Verificada omissão quanto à fixação dos ônus da sucumbência, deve ser sanado o vício mediante a atribuição do efeito infringente ao acórdão embargado.
Houve oposição de aclaratórios pela parte agravante de fls. 659-661, os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 673):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC/2015 - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria controvertida, impondo-se sua rejeição quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Mesmo para fins de pré-questionamento, os embargos só podem ser acolhidos caso preenchidas as suas hipóteses de
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.