DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCELO MA… — AREsp AREsp 3152634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCELO MAYO DINIZ, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts.
- 419-424), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo a quo." (HC 475.118/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCELO MAYO DINIZ, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 306-316).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 406-409).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 563 do Código de Processo Penal, 14 da Lei nº 10.826/2003, 65, III, "d", e 44 do Código Penal, aduzindo, em síntese: (i) cerceamento de defesa, por indeferimento da oitiva da testemunha Lorraine Lian; (ii) atipicidade da conduta e ausência de dolo específico, por ser CAC em deslocamento autorizado; (iii) necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão qualificada e sua compensação com a reincidência; e (iv) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 322-338).
Requer o provimento do recurso, a fim de: (a) anular a audiência de instrução e julgamento, reabrindo-se a fase instrutória para a oitiva da testemunha; (b) subsidiariamente, absolver por atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo específico; (c) caso mantida a condenação, reconhecer a atenuante da confissão qualificada com compensação frente à reincidência e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com o redimensionamento da reprimenda.
Com contrarrazões (fls. 419-424), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 425-427), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 430-442).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo parcial provimento do recurso especial, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e sua compensação parcial com a agravante da reincidência (fls. 466-483).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Ao afastar a tese de cerceamento de defesa, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 309/310):
"No tocante à nulidade arguida, deve ser afastada.
A Defesa sequer mencionou qualquer nulidade quando do oferecimento das alegações finais (fls. 228).
Além disso, dispensou a intimação da testemunha Lorraine (fls. 217), o que foi acolhido pela magistrada (fls. 220).
Assim, o seu não comparecimento não pode ser reputado como cerceamento de defesa.
Além disso, como mencionado pelo ilustre parecerista:
Ademais, não se
[trecho intermediário suprimido]
pena não superior à 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente específico e circunstâncias judiciais favoráveis, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo a quo." (HC 475.118/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 1/3/2019, grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a pena do recorrente a 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, e deferir o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser especificada pelo Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.