DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurs… — AREsp AREsp 3152659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Em apertadíssima síntese, no recurso inadmitido sustenta a parte ora agravante violação aos arts.
- 2º, 141, 492, 502, 503, 507 e 535, II, todos do CPC, ao argumento de que, sob pena de ofensa à coisa julgada, deve-se reconhecer a ilegitimidade da parte agravada para propor o subjacente cumprimento de sentença, porquanto não integrou a lista de substituídos apresentada pelo Sindicato autor da ação coletiva que deu origem ao título executivo judicial.
Resultado indicado
1.302/STJ), o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
08826.08842.08874.10655., 09985.10219.10313.10317., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela União em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Em apertadíssima síntese, no recurso inadmitido sustenta a parte ora agravante violação aos arts. 2º, 141, 492, 502, 503, 507 e 535, II, todos do CPC, ao argumento de que, sob pena de ofensa à coisa julgada, deve-se reconhecer a ilegitimidade da parte agravada para propor o subjacente cumprimento de sentença, porquanto não integrou a lista de substituídos apresentada pelo Sindicato autor da ação coletiva que deu origem ao título executivo judicial.
De se ver, assim, que há no apelo nobre discussão acerca da matéria afetada no Tema repetitivo n. 1.302: "Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista".
Por oportuno, confira-se a ementa do acordão que promoveu a afetação do referido tema repetitivo:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC C.C. ART. 256-I DO RISTJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. MERA APRESENTAÇÃO DE LISTAGEM.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista".
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).
(ProAfR no REsp n. 2.146.834/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 18/12/2024.)
Sobreleva acrescentar, outrossim, que naquela oportunidade decidiu-se pela suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Nessa linha de ideias, na forma da jurisprudência desta Corte, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015,
[trecho intermediário suprimido]
anteriores e determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do Recurso Representativo da Controvérsia, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.996.056/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 4/11/2022.)
ANTE O EXPOSTO, declaro prejudicada a análise do presente recurso e, via de consequência, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia em tela (Tema n. 1.302/STJ), o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC/2015).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.