DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por Banco Santander (Brasil) S.A — AREsp AREsp 3152696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. e Merten Advocacia contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de violação aos arts.
- 430); ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à cumulação de honorários (arts.
- 85, § 1º, 924, III, e 925) e à sucumbência recíproca (art.
- 430-431); iii) incidência da Súmula 83/STJ quanto à prevalência do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. e Merten Advocacia contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC (fls. 430); ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à cumulação de honorários (arts. 85, § 1º, 924, III, e 925) e à sucumbência recíproca (art. 86) (fls. 430-431); iii) incidência da Súmula 83/STJ quanto à prevalência do art. 827 do CPC sobre o art. 85, §§ 3º e 5º, e o art. 139, I, do CPC (fls. 431).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não enfrentou questões relevantes (honorários cumuláveis, sucumbência recíproca e isonomia), malferindo os arts. 11, 489, II, e 1.022, II do CPC (fls. 496-500); e ii) são inaplicáveis as Súmulas 7 e 83/STJ, porque se pretende apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e aplicação dos arts. 85, § 1º, 924, III, 925, 86 e 139, I; além de que o art. 827 não prevalece sobre o escalonamento do art. 85 (fls. 500-507).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de execução fiscal de ISSQN com embargos à execução julgados parcialmente procedentes (redução do crédito), honorários fixados nos embargos por apreciação equitativa sob o CPC/1973 e, na execução, honorários de 10% com base no art. 827, do CPC/2015, mantendo-se custas na execução em desfavor do executado em sua totalidade (fls. 330-333).
Uma vez presente os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial.
O Código de Processo Civil considera omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, não considerando fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de Súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
O inciso IV do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil impõe um dever de enfrentamento pelo julgador
[trecho intermediário suprimido]
recurso merece provimento a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie - de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos - sobre as questões neles suscitadas, ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes na espécie.
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.