DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE LUIZ NUNES à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3152703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE LUIZ NUNES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- Contudo, o RECORRENTE, por desídia da RECORRIDA somente foi citado 15(quinze) anos após a distribuição da ação." (fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899., 11428.11729.12366., 08826.08938.12963.13206.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE LUIZ NUNES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da inércia da exequente por anos, inclusive entre 2011 e 2018, e da citação apenas quinze anos após a distribuição, trazendo a seguinte argumentação:
No caso concreto, a RECORRIDA ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial em 27/01/2009 "com base em nota promissória vencida em 10/09/2008 em desfavor do RECORRENTE. Contudo, o RECORRENTE, por desídia da RECORRIDA somente foi citado 15(quinze) anos após a distribuição da ação." (fl. 701)
"O v. acórdão não considerou o maior período em que o processo permaneceu paralisado, que foi entre novembro de 2011 e abril de 2018, ou seja, cerca de 06(seis) anos e cinco meses. Os demais períodos de paralisação foram mais curtos, da ordem, de 01(um), 02(dois), ou de meses, conforme detalhado acima, que somados, chegam a 09(nove) anos." (fl. 707)
"Portanto, equivocado a análise do v acordão, pois a prescrição intercorrente ocorre uma única vez, e se dá maneira automática, e o processo ficou parado como resta comprovado pela cronologia desde de 2011 até seu desarquivamento em 2018 por longos 06(seis) anos e a assim permaneceu por diversos períodos até ocorrer a citação do RECORRENTE." (fl. 707)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da inércia da exequente por anos, inclusive entre 2011 e 2018, e da citação apenas quinze anos após a distribuição.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Na hipótese sub examine, a pretensão executiva fundamenta-se em nota promissória no valor histórico de R$3.743,05 (ordem nº12, p. 6), aplicando-se, portanto, o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, combinado com os arts. 70 e 77 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.