DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO… — AREsp AREsp 3152731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por LGG, em face da UMCCTML, na qual exige o pagamento de conta hospitalar e a declaração de inexigibilidade das cobranças emitidas, além de indenização por danos morais.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexigibilidade da cobrança em nome da genitora; ii) determinar que é necessário o resultado do pagamento de conta hospitalar no valor de R$ 39.929,40 (trinta e nove mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos); iii) condenar a exigência de pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por LGG, em face da UMCCTML, na qual exige o pagamento de conta hospitalar e a declaração de inexigibilidade das cobranças emitidas, além de indenização por danos morais.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexigibilidade da cobrança em nome da genitora; ii) determinar que é necessário o resultado do pagamento de conta hospitalar no valor de R$ 39.929,40 (trinta e nove mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos); iii) condenar a exigência de pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela UMCCTML, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE DE PEÇAS NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO FUNDAMENTADA NA FALTA DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERTADOS PELA OPERADORA. ANTECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Tratar-se de demanda indenizatória, por meio da qual se pretendem reparos por falha na prestação dos serviços disponibilizados pelo plano de saúde, que negociou atendimento, sob fundamento de que não havia transcorrido o prazo de carência de internação hospitalar.
II.Questão em discussão.
1. O propósito recursal consiste na alegação de ilegitimidade de partes e para que sejam examinados os limites das cláusulas do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares pelo plano de saúde, com a possibilidade de exigência de cumprimento de período de carência em situação de urgência ou emergência; assim como houve falha na prestação de serviços que poderiam levar a notificações ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
III.Razões de decisão.
3.Os menores de 16 anos devem ser representados por seus pais, no exercício do poder familiar ou pelos tutores (se não houver pais ou estes foram destituídos do poder familiar), motivo pelo qual, no caso dos autos, as notas fiscais emitidas pelo hospital no qual o tratamento médico ocorrido foram emitidos em nome da genitora da criança que, inclusive, consta como
[trecho intermediário suprimido]
83/STJ quanto à tese da obrigatoriedade de cobertura de tratamento de urgência ou emergência, independentemente do cumprimento da carência contratual.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.