DECISÃO Trata-se de agravo de CONDORANA ASSESSORIA EMPRESARIAL SS LTDA contra decisão que inadmitiu re… — AREsp AREsp 3152732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de CONDORANA ASSESSORIA EMPRESARIAL SS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- Inexistindo diferença de parâmetros entre os orçamentos para locação de veículo apresentados pela exequente e pelo executado, é razoável a adoção daquele de menor valor.
- Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de CONDORANA ASSESSORIA EMPRESARIAL SS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 40):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação parcialmente acolhida. Excesso de execução reconhecido. Inexistindo diferença de parâmetros entre os orçamentos para locação de veículo apresentados pela exequente e pelo executado, é razoável a adoção daquele de menor valor. Decisão mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 48-51)
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 54-60), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) art. 502 do Código de Processo Civil, pois teria havido ofensa à coisa julgada, ao se rediscutir, na fase de cumprimento, a base de cálculo da indenização pela fruição do veículo, que já estaria definida como locação de SUV de luxo, adotando-se orçamento inferior e não equivalente ao bem do recorrente.
(ii) art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, ao não se enfrentar argumento específico sobre a existência de coisa julgada quanto à categoria do veículo a ser considerado na indenização, mantendo-se decisão genérica que acolheria orçamento que não refletiria a locação de SUV de luxo (blindado).
Contrarrazões ofertadas às fls. 67-71 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 72-75), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 78-84).
Contraminuta oferecida às fls. 87-93 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não prosperar.
De início, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.719.571/MG,
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da interpretação do título executivo de ação coletiva e dos cálculos na fase de cumprimento de sentença individual pois deve observar os limites da coisa julgada, não alcançando contrato posterior não abrangido pelo título".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 103; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
(AREsp n. 1.865.380/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.