DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO MANHUAÇU à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3152766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO MANHUAÇU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - STJ - PRESENÇA DE OMISSÃO - RECURSO ACOLHIDO 1 - Nos termos do art.
- 1.022, II do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando omisso o juiz ou tribunal.
- Por outro lado, importa ainda mencionar que ao negar o provimento ao Recurso de Apelação, o TJMG confirmou a sentença do juízo a quo o qual determinou o seguinte dentre outras obrigações a seguinte: (fls.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - STJ - PRESENÇA DE OMISSÃO - RECURSO ACOLHIDO 1 - Nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10110.11824.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO MANHUAÇU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - STJ - PRESENÇA DE OMISSÃO - RECURSO ACOLHIDO 1 - Nos termos do art. 1.022, II do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando omisso o juiz ou tribunal.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa à Lei nº 11.445/2007, no que concerne à impossibilidade de imposição judicial de obrigação de fazer com prazo de quarenta e oito meses para implantação de tratamento de efluentes no saneamento básico, em razão de a legislação setorial estabelecer metas e prazos de universalização até 31 de dezembro de 2033, alegando, ainda, a impossibilidade de que o Poder Judiciário determine o cumprimento de medidas pontuais à Administração Pública, conforme entendimento estabelecido no Tema 698/STF, trazendo a seguinte argumentação:
.. considerando a complexidade desta política pública, a lei possibilitou aos Municípios que exerçam a titularidade do serviço público de saneamento básico o prazo até 31 de dezembro de 2033 para que garantam o atendimento de coleta e tratamento de esgoto a 90% (noventa por cento) da população, de modo que não há que se falar em interesse do Recorrido para com o objeto desta Ação Civil Pública - ACP - e, consequentemente, não pode o juízo a quo decidir que a construção de uma Estação de Tratamento de Esgoto - ETE - seja realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) meses (fl. 509).
Por outro lado, importa ainda mencionar que ao negar o provimento ao Recurso de Apelação, o TJMG confirmou a sentença do juízo a quo o qual determinou o seguinte dentre outras obrigações a seguinte: (fls. 509-510).
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal - STF - ao decidir o Tema 698 impôs limite do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, utilizando a seguinte tese: (fl. 510).
Diante disso, é nítido que a decisão até aqui imposta ao Recorrente traz obrigações pontuais, qual seja: finalizar a execução da totalidade do projeto de tratamento dos efluentes no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, indo de encontro com entendimento do STF (fl. 510).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o
[trecho intermediário suprimido]
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.