DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LILIAN CARLA DE OLIVEIRA LAGO RIVAS à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3152824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LILIAN CARLA DE OLIVEIRA LAGO RIVAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR CONTRATO.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LILIAN CARLA DE OLIVEIRA LAGO RIVAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR CONTRATO. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A EXCEÇÃO FOI APRESENTADA PELA EXECUTADA QUE ALEGOU ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSTENTANDO QUE A GARANTIA HIPOTECÁRIA PRESTADA POSSUÍA PRAZO DE 5 ANOS, JÁ EXPIRADO, SEM RENOVAÇÃO, ALÉM DE AFIRMAR QUE DEIXOU A SOCIEDADE ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OBJETO DA EXECUÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O RECURSO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ANALISANDO SE AS RAZÕES RECURSAIS IMPUGNAM ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO PORQUE AS RAZÕES APRESENTADAS PELA AGRAVANTE CONFIGURAM INOVAÇÃO RECURSAL, ADUZINDO FATOS E FUNDAMENTOS QUE NÃO FORAM OBJETO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NEM DA DECISÃO AGRAVADA. 4. O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EXIGE QUE AS RAZÕES RECURSAIS IMPUGNEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA DE FORMA CLARA, ESPECÍFICA E PERTINENTE, O QUE NÃO FOI OBSERVADO NO CASO CONCRETO. 5. A ARGUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE DISSOCIA- SE DA DECISÃO AGRAVADA, QUE SE FUNDAMENTOU NA VALIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA PRESTADA E NA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO FORAM ATACADAS DIRETAMENTE NO RECURSO. 6. O ARTIGO 1.016, II E III, DO CPC EXIGE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTENHA A EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO E AS RAZÕES PARA REFORMA OU INVALIDAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, REQUISITO QUE NÃO FOI PREENCHIDO NO PRESENTE RECURSO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 17, 339 e 485, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva e consequente exclusão da ora recorrente do polo passivo da execução, em razão de não ter assinado o contrato celebrado em 24/04/2018 e de estar extinta/limitada a garantia anteriormente prestada, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de execução
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.