DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Zilda Cordeiro para impugnar decisão que não admitiu seu re… — AREsp AREsp 3152833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Zilda Cordeiro para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl.
- DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE.
- ANTES DO EXAME DA QUESTÃO DE MÉRITO, DEVE-SE VERIFICAR A LEGITIMIDADE ATIVA DA SERVIDORA, QUE SEMPRE OCUPOU O CARGO DE SERVENTE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11428.11729.12366., 08826.09148.10671., 09985.10219.10288.10290.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Zilda Cordeiro para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 59):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ANTES DO EXAME DA QUESTÃO DE MÉRITO, DEVE-SE VERIFICAR A LEGITIMIDADE ATIVA DA SERVIDORA, QUE SEMPRE OCUPOU O CARGO DE SERVENTE. SENTENÇA COLETIVA (MANTIDA INTEGRALMENTE EM SEDE RECURSAL) QUE CONCEDEU O DIREITO À GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls. 72- 85), a recorrente suscitou violação aos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para defender que ao se convencer acerca da ilegitimidade da recorrente, teria o Colégio estadual malferido os mencionados dispositivos.
Além disso, aponta que sua irresignação também deve ter processamento sob a ótica do dissídio jurisprudencial.
Ademais, defende que "essa interpretação restritiva da Sexta Câmara do TJRJ, ao excluir os profissionais de apoio da gratificação "Nova Escola", além de violar a Lei Federal (CDC) e divergir de outros julgados, também implica uma violação reflexa aos princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º, caput, da CF), da eficiência (artigo 37, caput, da CF), entre outro" (e-STJ, fl. 82).
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 94-99 (e-STJ).
O TJRJ proferiu decisão para determinar o sobrestamento em atenção ao Tema 1.033/STJ (e-STJ, fls. 101-103).
A recorrente apresentou petição de fls. 108-111 (e-STJ) para defender que a controvérsia veiculada no seu recurso especial não tinha pertinência temática com a celeuma travada no âmbito do Tema repetitivo.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 113-121).
Irresignada, interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 113-121).
As contrarrazões ao agravo em recurso especial foram protocoladas às fls. 145-152).
Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante ressaltar que a insurgente defende que "o v. Acórdão recorrido, ao declarar a ilegitimidade ativa
[trecho intermediário suprimido]
de 31/3/2026).
Para além disso, importa destacar que "para o recurso especial ser admitido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (AgInt no REsp n. 2.219.887/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 97 E 98 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.