DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de pagar — AREsp AREsp 3152835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de pagar.
- O valor da causa foi fixado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
- 37, XI, DA CF, E SE A NEGATIVA DE PAGAMENTO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO AS HORAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA EVENTUAL E TRANSITÓRIA, NÃO SE SUJEITANDO AO TETO CONSTITUCIONAL, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE E PRECEDENTES A RESISTÊNCIA AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS CONFIGURA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO, QUE SE BENEFICIOU DO TRABALHO DO SERVIDOR PRECEDENTES DESTA CORTE R.
- Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10287.13186., 09985.10219.10288.10297.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de pagar. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - REDUTOR SALARIAL SERVIDOR MUNICIPAL VISANDO AO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO TETO SALARIAL CONSTITUCIONAL SOBRE VERBAS RELATIVAS A HORAS EXTRAS E SUPLEMENTARES SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SOROCABA DESPROVIMENTO DE RIGOR A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE AS HORAS EXTRAS, DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, ESTÃO SUJEITAS AO TETO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CF, E SE A NEGATIVA DE PAGAMENTO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO AS HORAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA EVENTUAL E TRANSITÓRIA, NÃO SE SUJEITANDO AO TETO CONSTITUCIONAL, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE E PRECEDENTES A RESISTÊNCIA AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS CONFIGURA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO, QUE SE BENEFICIOU DO TRABALHO DO SERVIDOR PRECEDENTES DESTA CORTE R. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
O recurso não comporta acolhimento. Pese embora o elogiável esforço defensivo demonstrado pelo Procurador do Município não viceja a pretensão de reforma da r. Sentença. E isto porque, conquanto não se desconsidere a natureza remuneratória da hora extra percebida pelo servidor não se pode olvidar que se trata de verba de natureza eventual e transitória e percebida justamente em razão do desempenho de trabalho além da jornada normal, ostentando portanto, natureza "propter rem". É verba que não está sujeita às limitações do teto constitucional (art. 37, XI da CF1). A resistência ao pagamento destas horas extras configura indevido enriquecimento indevido da administração local posto que se beneficiou do trabalho do servidor. (..) No mais, nada que se alterar no que toca aos consectários legais. As diferenças em atraso estão sujeitas à incidência de correção monetária e juros de mora. Ou seja, a correção monetária e os juros de mora deverão observar o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Repercussão Geral Tema nº 810, julgado em 20.09.2017 e o decidido pelo Colendo STJ
[trecho intermediário suprimido]
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.