DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MGK SOLUCOES INDUSTRIAIS PARA CALDEIRARIA… — AREsp AREsp 3152836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MGK SOLUCOES INDUSTRIAIS PARA CALDEIRARIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/10/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por MAQUIGERAL ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA., em face da agravante, na qual requer a exclusão definitiva do protesto e dos registros em órgãos de proteção ao crédito relativos às duplicatas mercantis por indicação.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) confirmar a tutela de urgência; ii) determinar à requerida a exclusão definitiva do nome da autora do cartório de protesto indicado e de eventuais órgãos de proteção ao crédito, relativamente às duplicatas mercantis por indicação.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.04949.09575., 01156.06220.07779.07781.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MGK SOLUCOES INDUSTRIAIS PARA CALDEIRARIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 9/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/3/2026.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por MAQUIGERAL ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA., em face da agravante, na qual requer a exclusão definitiva do protesto e dos registros em órgãos de proteção ao crédito relativos às duplicatas mercantis por indicação.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) confirmar a tutela de urgência; ii) determinar à requerida a exclusão definitiva do nome da autora do cartório de protesto indicado e de eventuais órgãos de proteção ao crédito, relativamente às duplicatas mercantis por indicação.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO. DÍVIDA QUITADA, AINDA QUE EM ATRASO. ARTIGOS 373 DO CPC E 320 DO CC. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. SUPOSTA ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO ORIGINARIAMENTE CONTRATADA. VALIDADE. QUITAÇÃO COMPROVADA. 1 - Comprovado o pagamento do título de crédito, ainda que depois do vencimento, mas antes de ter sido apontado o protesto, é de ser reconhecido como indevido o protesto, porquanto não existia débito à época do apontamento. 2 - Conjugando as regras do artigo 373 do Código de Processo Civil com a do parágrafo único do artigo 320 do Código Civil, tem-se que a autora/apelada fez prova do pagamento da dívida contraída com a ré/apelante, representada pelas notas promissórias indevidamente protestadas, em razão da quitação destas via pix. Por sua vez, o apelante sequer impugnou tais pagamentos, razão pela qual, a suposta alteração da forma de pagamento inicialmente contratada não invalida a quitação por parte da devedora. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
(e-STJ fl. 243)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos para o fim de corrigir erro material quanto à referência aos títulos protestados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, 374, II e III, e 1.022, II, do CPC. Afirma que compete à autora o ônus de provar as alegadas comunicações e pedidos de baixa dos protestos diante dos pagamentos em atraso e por forma distinta da pactuada. Aduz que não depende de prova o fato confessado pela parte adversa quanto à
[trecho intermediário suprimido]
contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.