DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SHARLINE DE ALMEIDA SANTOS em face de decisão monocr… — AREsp AREsp 3152847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SHARLINE DE ALMEIDA SANTOS em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (e-STJ, fls.
- Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls.
- 229-238), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 970.977/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07780., 00864.12936.14031.14032., 00864.12936.14031.14033., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por SHARLINE DE ALMEIDA SANTOS em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 325-326).
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (e-STJ, fls. 202-203):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO RECONHECIDA DE UNIÃO ESTÁVEL DA PARTE CEDENTE COM O FALECIDO - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS PACTUADO ANTERIOR - PAGAMENTO PELO CESSIONÁRIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL ARROLADO NO INVENTÁRIO - RECURSO DA PARTE AUTORA ALMEJANDO DANO MATERIAL DAS CUSTAS COM HONORÁRIOS PERICIAIS E DANO MORAL - RECURSO DA PARTE RÉ ADUZINDO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - DANO MATERIAL NÃO RECONHECIDO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 214-225).
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 229-238), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;
b) arts. 206, § 3º, V; 458; 884; e 1.793 do Código Civil; e, ainda, aos arts. 141 e 492 do CPC, em razão de alegado julgamento extra petita e da correta qualificação jurídica da cessão de direitos hereditários como contrato aleatório.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Oferecidas as contrarrazões às fls. 242-251 (e-STJ).
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 254-259), o que ensejou o manejo do agravo (e-STJ, fls. 267-273), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 325-326).
Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 330-335), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.
Com impugnação às fls. 339-343 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Ante as razões
[trecho intermediário suprimido]
decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula n. 284 do STF ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 970.977/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)
3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 325-326, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.