DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELO HORIZONTE - COOPERATIVA DE T… — AREsp AREsp 3152876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELO HORIZONTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do TRF da 6ª Região que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (fls.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) há negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, pois os embargos declaratórios apontaram vícios não sanados (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12511.12516.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELO HORIZONTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do TRF da 6ª Região que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 972-973).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) há negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois os embargos declaratórios apontaram vícios não sanados (fls. 986-988); e ii) não há necessidade de revolvimento fático ou interpretação contratual, afastando-se as Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 989-990).
Nas razões do recurso especial, alegou a parte ora agravante, em suma: i) negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (fls. 948-951); e ii) contrariedade aos arts. 16 e 32 da Lei 9.656/1998 e aos arts. 421, 422, 884, 886 e 944 do CC/2002, com ilegalidade do ressarcimento de atendimentos prestados a usuários em carência contratual, inativos da UNIMED e ex-usuários da Operadora (fls. 954-956).
Contraminuta apresentada (fls. 995-997).
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Na origem, ação ordinária visando declarar a ilegalidade de cobranças de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS relativas à Autorização de Internação Hospitalar - AIH de beneficiários em carência, inativos e ex-usuários. A apelação foi desprovida, reconhecendo-se a constitucionalidade e legalidade do ressarcimento (Tema 345/STF), a suficiência das AIHs e a ausência de prova de exclusão/comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com majoração de honorários. Os embargos de declaração foram rejeitados.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 863-864):
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. ATENDIMENTO DE USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO STF. STJ. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DEVIDO. EX-USUÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO À ANS. DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 . A Autorização de Internação Hospitalar - AIH é ato administrativo, que se presume legítimo (STJ, REsp 1.675.749/RJ, Ministra Assusete Magalhães de 11/04/2019) tendo, pois, presunção de veracidade quando informa a urgência dos procedimentos realizados, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa por não terem sido expedidos ofícios às instituições pra fornecimento dos prontuários de
[trecho intermediário suprimido]
às impugnações e à cobrança do ressarcimento, sendo que à operadora não foi tolhida a oportunidade de impugnações e recursos para questionar os valores cobrados" não pode ser levada a efeito pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável derruir tais fundamentos sem a reanálise das provas colacionadas aos autos, a atrair o óbice das súmulas 5 e 7/STJ, ou mesmo do viés constitucional dado à matéria.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.121.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.