DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE APARECIDO RAMOS à decisão de fl — AREsp AREsp 3152916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE APARECIDO RAMOS à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: Com a devida vênia, a r. decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de aplicar e/ou considerar os princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, que são basilares no ordenamento jurídico pátrio e, em especial, no Código de Processo Civil de 2015. ..
- No caso em tela, a irregularidade na representação processual, embora existente, não impediu que o Tribunal tivesse conhecimento da pretensão recursal e dos argumentos apresentados, sendo um vício sanável que não deveria obstar o conhecimento do mérito. ..
- A intimação para sanar o vício de representação, embora não atendida no prazo, não deveria, por si só, inviabilizar o aproveitamento de todo o trabalho processual já realizado, especialmente quando se busca a efetividade da prestação jurisdicional. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE APARECIDO RAMOS à decisão de fl. 290, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Com a devida vênia, a r. decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de aplicar e/ou considerar os princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, que são basilares no ordenamento jurídico pátrio e, em especial, no Código de Processo Civil de 2015.
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No caso em tela, a irregularidade na representação processual, embora existente, não impediu que o Tribunal tivesse conhecimento da pretensão recursal e dos argumentos apresentados, sendo um vício sanável que não deveria obstar o conhecimento do mérito.
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A intimação para sanar o vício de representação, embora não atendida no prazo, não deveria, por si só, inviabilizar o aproveitamento de todo o trabalho processual já realizado, especialmente quando se busca a efetividade da prestação jurisdicional.
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Assim, os presentes Embargos de Declaração visam a que Vossa Excelência se manifeste expressamente sobre a aplicação dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais ao caso concreto, integrando a decisão embargada para afastar a Súmula n. 115/STJ e, consequentemente, permitir o conhecimento e julgamento do mérito do Agravo em Recurso Especial (fls. 294/297).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo o poderes à Dra. FABIA MARTINA DE MELLO ZUQUI, subscritora do Recurso Especial.
Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.