DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE GOLEBIOVSKI à decisão que conheceu do Agr… — AREsp AREsp 3152918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE GOLEBIOVSKI à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: A r. decisão embargada incorreu em manifesta contradição lógico-jurídica ao aplicar, simultaneamente e para o mesmo objeto recursal, os óbices da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ.
- Os dois enunciados são, por natureza, inconciliáveis quando invocados conjuntamente para inadmitir um mesmo recurso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433., 08826.08960.08961., 00899.10432.10448.10461.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE GOLEBIOVSKI à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
A r. decisão embargada incorreu em manifesta contradição lógico-jurídica ao aplicar, simultaneamente e para o mesmo objeto recursal, os óbices da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ. Os dois enunciados são, por natureza, inconciliáveis quando invocados conjuntamente para inadmitir um mesmo recurso.
Isto porque:
(a) A Súmula 284/STF pressupõe que as razões recursais são deficientes na fundamentação, de modo que a controvérsia não pode ser exatamente compreendida ou seja, parte da premissa de que o recurso não debateu os fundamentos do acórdão recorrido.
(b) A Súmula 7/STJ, por sua vez, pressupõe exatamente o oposto: que a parte efetivamente impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, mas que a análise dessas razões demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial.
Não é logicamente possível que um recurso seja simultaneamente: (i) tão deficiente em sua fundamentação que não permita a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF) e (ii) tão claro e bem fundamentado que este Tribunal Superior consiga identificar que a sua análise demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ). As duas premissas se excluem mutuamente.
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Ora, o Recurso Especial do embargante impugnou direta e especificamente esse fundamento, sustentando que a afirmação de que o autor "poderia facilmente ter produzido prova" configura exatamente a exigência de prova diabólica vedada pelo art. 373, §2º, do CPC pois a prova pericial, naquele momento processual, era incontestavelmente impossível de ser produzida dado o decurso do tempo. A impugnação foi expressa, articulada e específica.
Ao transcrevê-la in extenso nas páginas 4 e 5 da decisão, o próprio julgador demonstrou ter compreendido perfeitamente a controvérsia. A aplicação subsequente da Súmula 284/STF é, portanto, flagrantemente contraditória com o próprio relatório da decisão, que reproduziu os argumentos do embargante com precisão.
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A contradição é, portanto, manifesta e insanável sem os presentes embargos: ou bem as razões do Recurso Especial são deficientes (Súmula 284/STF), ou bem são suficientemente compreensíveis para que se identifique que demandariam reexame de provas (Súmula 7/STJ). A coexistência dos dois óbices na mesma decisão configura contradição que compromete a inteireza
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.