DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FED… — AREsp AREsp 3152932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n.
- 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00864.12936.13831.13853., 08826.09192.12416., 00899.10431.10433., 12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fls. 127-128):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM, CONCEDENDO-SE LIMINARMENTE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DO PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS. PERIGO DE DANO QUE É EVIDENTE. TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO EM CARÁTER DE URGÊNCIA, SOB RISCO DE MORBIMORTALIDADE, O QUE É SUFICIENTE PARA INDICAR, EM UM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PRÓPRIA DESTE MOMENTO PROCESSUAL, A PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR O DIREITO À SAÚDE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE SE AFASTA. POSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE LIQUIDAR EVENTUAIS PREJUÍZOS NA FORMA DO ARTIGO 302, P. ÚNICO, DO CPC. CABE AO MÉDICO ASSISTENTE A ESCOLHA DO TRATAMENTO, NÃO À OPERADORA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA QUE IMPEDE O ACESSO DO CONSUMIDOR AOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 210 (PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA SEGURO SAÚDE, COM VISTAS A AUTORIZAR INTERNAÇÃO, PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OU TRATAMENTO, PERMITIDOS PELO CONTRATO, BASTA INDICAÇÃO MÉDICA, POR ESCRITO, DE SUA NECESSIDADE), Nº211 (HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O SEGURO SAÚDE CONTRATADO E O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS, A ESCOLHA CABE AO MÉDICO INCUMBIDO DE SUA REALIZAÇÃO) E Nº 340 (AINDA QUE ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CONTER CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, REVELA-SE ABUSIVA A QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO), TODOS DESTE E. TRIBUNAL. OS FUNDAMENTOS NORMATIVOS QUE SUSTENTAM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO SÃO INFIRMADOS PELO ALTO VALOR ATRIBUÍDO AO TRATAMENTO. EVENTUAL CONFRONTO ENTRE O DIREITO À SAÚDE E À VIDA
[trecho intermediário suprimido]
demanda mera requalificação jurídica de fatos incontroversos e devidamente delineados no acórdão recorrido.
Vê-se que as razões recursais estão completamente dissociadas do único fundamento da decisão agravada, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
Além disso, não foi atacado o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Nesse contexto, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Fica prejudicado o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.