ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3152963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 7 DO STJ, 283 DO STF, 211 DO STJ E 284 DO STF.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DA RESCISÓRIA. JUÍZOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO. DESNECESSIDADE DIANTE DO INDEFERIMENTO. COISA JULGADA. MOTIVOS E FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 283 DO STF, 211 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação rescisória na qual se indeferiu a petição inicial, mantida a decisão em agravo interno.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o indeferimento da inicial contrariou o art. 330 do CPC; (iii) ocorreu cerceamento de defesa por ausência de pauta e de sustentação oral no agravo interno; (iv) deveria ser observado o procedimento integral da rescisória com juízos rescindente e rescisório; (v) o acórdão tratou motivos/fundamentos como coisa julgada; (vi) a conclusão técnica produzida em inquérito policial vincula o Juízo cível pelo art. 935 do Código Civil (CC).
3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o órgão julgador enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. O indeferimento da inicial da rescisória se sustenta quando afastada, com base nos autos, a aptidão jurídica de documento indicado como prova nova por se apoiar em elementos já examinados na ação cível; a revisão dessa qualificação demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
5. Não há cerceamento de defesa no julgamento do agravo interno quando assentada a inexistência de oposição ao julgamento virtual no próprio agravo; a não superação de fundamento autônomo atrai, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.
6. Não se pode conhecer das questões sobre etapas e dispositivos do
[trecho intermediário suprimido]
pela Súmula n. 7 do STJ.
A respeito da articulação específica do art. 935 do Código Civil, não há comando que imponha, automaticamente, a transposição de um resultado técnico produzido em investigação criminal como "prova nova" apta, por si, a assegurar pronunciamento favorável em rescisória; ao contrário, o conhecimento do especial exigiria demonstrar, sem revolver fatos, a divergência jurídica entre a conclusão civil e a moldura fática criminal, o que não ocorreu.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DEIXO DE MAJORAR os honorários de advogado em razão da ausência de anterior fixação da verba nos autos.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.