ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3152972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL LOCAL.
- OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE PARA A INTEGRAL SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10454., 08826.09148.09163., 00899.10432.10448.10462.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL LOCAL. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE PARA A INTEGRAL SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. Cumprimento de sentença.
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão relevante para a integral resolução da controvérsia posta.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por KEICO MOCHIDA OKADA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: cumprimento de sentença, promovido por ELIAS MODESTO DE OLIVEIRA E OUTROS em face de SETSUO OKADA e KEICO MOCHIDA OKADA, na qual requer a transferência de valores penhorados e a constrição de bens comuns do casal.
Decisão: reconsiderou a transferência de valores penhorados no rosto dos autos em desfavor de KEICO MOCHIDA OKADA, por não integrar o polo passivo da execução, vedando a constrição de créditos de pessoa estranha ao processo.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por SILVAN LAZAR, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconsiderou a transferência de valores penhorados em desfavor da coexecutada Keico Mochida Okada, sob o argumento de que ela não integra o polo passivo da execução. O agravante defende a possibilidade de penhora dos bens da coexecutada devido à comunhão universal de bens com o executado, alegando que a dívida foi contraída em benefício do imóvel familiar. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de penhora de bens comuns do casal, mesmo que a cônjuge não integre o polo passivo da execução, considerando o regime de comunhão universal de bens. III. Razões de Decidir O Tribunal entende que, no
[trecho intermediário suprimido]
declaratórios, não se manifestou acerca da incidência do art. 2.039 do CC/2002, que manteria a regência do regime de bens pelo CC/1916, ante o casamento celebrado em 1991, fundamento logicamente anterior à aplicação do art. 1.667 do CC/2002 adotada no acórdão recorrido.
3. Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal não analisou essas questões, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração.
4. Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício acima referido, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/SP , para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.