DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO JOSE JUNG à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3153000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO JOSE JUNG à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO MENSAL PERCEBIDA PELO EXECUTADO.
- PARTE DEVEDORA QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVENIENTE DE APOSENTADORIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO JOSE JUNG à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO MENSAL PERCEBIDA PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA VIABILIDADE DA MEDIDA. PARTE DEVEDORA QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVENIENTE DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL (ART. 833, IV, DO CPC). POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO DEMONSTRADO QUE A CONSTRIÇÃO PARCIAL NÃO COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR OU DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EXECUTADO SEJA O ÚNICO PROVEDOR DO NÚCLEO FAMILIAR. FIXAÇÃO DA PENHORA EM 5% SOBRE OS VALORES LÍQUIDOS PERCEBIDOS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proporcionalidade, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, em razão de a constrição de 5% incidir sobre renda mensal destinada à subsistência e em patamar inferior a cinquenta salários mínimos, trazendo a seguinte argumentação:
O dispositivo é expresso ao consagrar a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, justamente por se tratar de verba de caráter alimentar, destinada à manutenção do sustento básico do devedor e de sua família. (fl. 58)
..
Ao admitir a constrição sobre tais valores, o acórdão recorrido violou frontalmente a norma processual, desprezando a sua função protetiva que é assegurar a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana - fundamento da República (art. 1º, III, CF). (fl. 58)
..
Todavia, essa mitigação é excepcionalíssima, condicionada ao atendimento de dois requisitos: i) esgotamento dos meios executórios ordinários, de modo a demonstrar que o credor não dispõe de outros bens ou ativos penhoráveis para satisfação do crédito; e ii) garantia da subsistência digna do devedor, de forma que a constrição não suprima o mínimo existencial, comprometendo sua sobrevivência e a de seus
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.