DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 3153000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 132-137, passando, desde já, à análise do agravo em recurso especial de fls.
- Trata-se de agravo interposto por Marcelo José Jung contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado contra acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO MENSAL PERCEBIDA PELO EXECUTADO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 132-137, passando, desde já, à análise do agravo em recurso especial de fls. 109-115.
Trata-se de agravo interposto por Marcelo José Jung contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado contra acórdão assim ementado (fl. 36):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO MENSAL PERCEBIDA PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA VIABILIDADE DA MEDIDA. PARTE DEVEDORA QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVENIENTE DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL (ART. 833, IV, DO CPC). POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO DEMONSTRADO QUE A CONSTRIÇÃO PARCIAL NÃO COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR OU DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EXECUTADO SEJA O ÚNICO PROVEDOR DO NÚCLEO FAMILIAR. FIXAÇÃO DA PENHORA EM 5% SOBRE OS VALORES LÍQUIDOS PERCEBIDOS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Foram opostos embargos de declaração e rejeitados (fls. 46-49).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a violação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, associada a dissídio jurisprudencial.
Argumenta que a penhora de 5% (cinco por cento) sobre os seus proventos de aposentadoria afronta a regra da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de verba alimentar.
Afirma que o banco exequente não demonstrou que esgotou as medidas ordinárias de execução antes de pleitear a constrição da aposentadoria do recorrente.
Contrarrazões às fls. 82-89.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 118-123.
Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Observo que o Tribunal de origem determinou a penhora de 5% (cinco por cento) sobre os valores líquidos percebidos pelo recorrente, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 34-35):
(..)
Feitas essas digressões, verifica-se que a parte agravada recebe mensalmente, a título de benefício previdenciário, o valor de R$ 7.290,99 (evento 105, PREV1 e evento 112, COMP2), cujo montante é inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Ocorre que, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este Sodalício
[trecho intermediário suprimido]
excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. Precedente da Corte Especial no EREsp 1.582.475/MG. Ausente prova inequívoca de que o desconto de 30% não comprometeria a subsistência, mantém-se o indeferimento da penhora.
5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional; fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia. Pretensão do recurso que demanda revolvimento do acervo fático-probatório: incidência da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.210.141/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN de 19.12.2025.) (destaque nosso)
No mais, a revisão das conclusões proferidas pelo julgado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/ STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.