DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAURO MURATORIO NOT à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3153041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAURO MURATORIO NOT à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 1026 DO CC - AGRAVANTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO ESSENCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA - CONSTRIÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
- 833, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da penhora incidente sobre frutos e rendimentos de participação societária, em razão de serem verbas de natureza alimentar destinadas ao sustento do devedor, trazendo a seguinte argumentação: Entretanto, é imprescindível destacar que tal verba não pode ser penhorada, uma vez que os rendimentos do sócio da empresa se confundem com o pró-labore.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAURO MURATORIO NOT à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - PENHORA DE 20% DOS FRUTOS E RENDIMENTOS ADVINDOS DA PARTICIPAÇÃO DO EXECUTADO EM DUAS EMPRESAS - AGRAVANTE - ALEGAÇÃO - IMPENHORABELIDADE DOS VALORES - ATO - RELATTVIZAÇÃO EM TESE - CASO CONCRETO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DO COLEGIADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 835: DC DO CPC E ART. 1026 DO CC - AGRAVANTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO ESSENCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA - CONSTRIÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 833, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da penhora incidente sobre frutos e rendimentos de participação societária, em razão de serem verbas de natureza alimentar destinadas ao sustento do devedor, trazendo a seguinte argumentação:
Entretanto, é imprescindível destacar que tal verba não pode ser penhorada, uma vez que os rendimentos do sócio da empresa se confundem com o pró-labore. Este, por sua vez, constitui remuneração paga aos responsáveis pela administração da empresa, sendo destinado ao sustento do sócio e da sua família. Assim, esses rendimentos são considerados impenhoráveis, estando expressamente protegidos pelo . (fl. 69)
Como é cediço, os frutos e rendimentos ou seja, a "Distribuição de Lucros" correspondem à remuneração do sócio, independentemente de sua atuação na empresa. Essa distribuição ocorre como forma de compensação pelo capital investido e pelos riscos assumidos no empreendimento, sendo realizada proporcionalmente à participação de cada sócio no capital social. Dessa forma, na ausência de lucro, não há que se falar em distribuição. Já o pró-labore é a remuneração dos sócios que trabalham na empresa, ou seja, um administrador, devendo esse ser definido com base no mercado para o tipo de atividade. Notem, Doutos Julgadores, que tanto nas hipóteses de rendimento, quanto pró-labore, referem-se à remuneração do sócio da empresa, sendo certo que se trata de verba impenhorável, como disciplinado no . (fls. 69-70)
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação do art. 833, IV, do CPC, e aduz necessidade de redução do percentual de penhora para preservação da dignidade e da subsistência do executado e sua família, em razão de que o patamar de 20% compromete a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.