DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BA… — AREsp AREsp 3153115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CABESP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
- Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar que a contribuição mensal da parte autora deve corresponder à alíquota de 6% de seu benefício previdenciário e condenar a ré à restituição dos valores pagos indevidamente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CABESP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar que a contribuição mensal da parte autora deve corresponder à alíquota de 6% de seu benefício previdenciário e condenar a ré à restituição dos valores pagos indevidamente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o custeio do plano de saúde deve observar as parcelas de contribuição do beneficiário e do empregador, conforme o artigo 31 da Lei n. 9.656/1998, ou se deve seguir o artigo 17 do Estatuto da requerida, que estabelece a contribuição de 6% sobre o benefício previdenciário. III. Razões de Decidir 3. A natureza declaratória da pretensão afasta a incidência de prazo decadencial. Precedentes da Câmara. 4. A relação jurídica entre as partes já foi objeto de demanda anterior, que reconheceu a condição de associada da parte autora, devendo prevalecer a aplicação do Estatuto Social da recorrente, que prevê contribuição de 6% sobre o benefício previdenciário. Precedentes da Câmara e deste E. TJSP. IV. Dispositivo e Tese 5. O cálculo da mensalidade deve seguir o percentual estabelecido no Estatuto Social da recorrente. Apelo desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão com conteúdo declaratório não está sujeita a prazo decadencial. 2. A contribuição de 6% sobre o benefício previdenciário deve prevalecer, conforme o Estatuto Social da CABESP. Legislação Citada: Código Civil, art. 178, art. 206, §3º, V. Lei nº 9.656/98, art. 31. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1059729-96.2021.8.26.0100, Rel. Des. Maria do Carmo Honório, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 21/07/2022. TJSP, Apelação Cível 1118117-21.2023.8.26.0100, Rel. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25/03/2025." (e-STJ, fls. 497)
Os embargos de declaração opostos pela CABESP foram rejeitados (e-STJ, fls. 519/526).
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, §1º, IV, e 1022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos da Súmula 13/STJ, segundo a qual a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A citação de julgados da lavra do próprio Tribunal prolator da decisão impugnada não se mostra servil para a configuração de dissídio interpretativo, pelo que, na espécie, incide o óbice da Súmula 13/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.486.544/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto já fixados no patamar máximo na origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.