ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3153136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.12488., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. APELO NOBRE EM RESCISÓRIA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO AOS REQUISITOS DO ART. 966 DO CPC. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por não atacar, de modo específico, todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente o não cabimento do recurso especial em ação rescisória quando não versados os requisitos próprios do art. 966 do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica de todos os óbices apontados e se o recurso especial, em ação rescisória, pode versar sobre fundamentos do julgado rescindendo, em vez de se limitar aos requisitos e procedimentos da própria ação rescisória.
3. Não é admissível o agravo em recurso especial que deixa de rebater fundamento autônomo de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
4. Em ação rescisória, o recurso especial deve se restringir aos requisitos e ao procedimento previstos no art. 966 do CPC, sendo incabível a alegação de violação de outros dispositivos de lei federal não relacionados à ação rescisória.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VALDEIR ALVES DIAS (VALDEIR) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação específica aos fundam entos de deficiência de cotejo analítico e do não cabimento de recurso especial em que não se discute os requisitos da ação rescisória (e-STJ, fls. 865-866).
Nas razões do presente inconformismo, VALDEIR defendeu que houve impugnação específica de todos os óbices no seu agravo em recurso especial e que, portanto, seria indevida a aplicação da Súmula n. 182 do
[trecho intermediário suprimido]
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve, de fato, ser conhecido.
2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 1.944.023/RN, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERI NO, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022 - sem destaque no original)
Acertada, portanto, a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.