DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RUDINEI BANDEIRA DE AGUIAR à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3153137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RUDINEI BANDEIRA DE AGUIAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts.
- 513, § 2º, I, e 927, IV, do CPC; e à Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RUDINEI BANDEIRA DE AGUIAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROVIMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 513, § 2º, I, e 927, IV, do CPC; e à Súmula n. 410 do STJ, no que concerne ao reconhecimento da regularidade processual, inexistindo necessidade de intimação pessoal do devedor para a exigibilidade de multa por descumprimento da obrigação de fazer, em razão de ter havido intimação na pessoa do advogado via Diário da Justiça e comunicação eletrônica diretamente à área responsável da empresa, com a ciência inequívoca da recorrida sobre o cumprimento da sentença. Argumenta que:
No entanto, a irresignação que dá ensejo a interposição deste Recurso Especial diz respeito ao descumprimento do disposto na Súmula 410, do STJ e, por conseguinte, do artigo 927, IV, do Código de Processo Civil (fl. 89).
Inicialmente, cumpre salientar que, em que pese o renomado conhecimento jurídico do Excelentíssimo Desembargador Relator do Egrégio Tribunal de Justiça, entende o Recorrente, que houve, na decisão proferida, contrariedade expressa ao disposto no artigo 513, §2º, I, quanto ao fato da ausência de intimação pessoal da Recorrida (fl. 89).
O E. Tribunal a quo, entendeu por manter a r. decisão que acolheu a impugnação da Agravada em fase de cumprimento de sentença com a finalidade de afastar o bloqueio judicial no valor de R$80.000,00 (oitenta mil Reais), ensejando a necessidade de intimação pessoal, razão pela qual ocorreria a violação à Súmula 410/STJ (fl. 92).
A respeito da intimação pessoal do artigo 513, §2º, I, que trata do cumprimento de sentença e institui que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário Oficial, na pessoa do seu advogado, a lei entende ser dispensável que a intimação do devedor seja pessoal para que se permita a cobrança de multa por descumprimento de ordem judicial (fl. 92).
Excelências, claramente, a Agravada pretende se beneficiar da própria torpeza, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, pois propositadamente é negligente no cumprimento de suas obrigações, para depois se valer de seu descumprimento para se
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.