DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIRCE DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3153155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIRCE DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- OBSERVÂNCIA DO LIMITE ESTABELECIDO PELO INSS.
- Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de empréstimo consignado, não reconhecendo a abusividade alegada em relação aos juros remuneratórios efetivamente aplicados.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DIRCE DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. TAXA DE JUROS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE ESTABELECIDO PELO INSS. NÃO INCIDÊNCIA DE TAXA SUPERIOR À PACTUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de empréstimo consignado, não reconhecendo a abusividade alegada em relação aos juros remuneratórios efetivamente aplicados. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em deliberar acerca da regularidade da taxa de juros remuneratórios cobrada e se houve descumprimento do limite previsto na instrução normativa vigente à época da contratação, a justificar a pretendida revisão contratual. III. Razões de decidir 3. Empréstimo consignado contratado em 17/11/2021, sendo prevista na cédula de crédito bancário a incidência de taxa de juros de 1,78% ao mês, inferior ao limite estabelecido pelo art. 13, II da Instrução Normativa PRES/INSS n. 28/2008, com a redação dada pela IN n. 106/2020, equivalente a 1,80% ao mês. 4. Custo efetivo total de 1,93% que decorre unicamente do imposto sobre operações financeiras, imposição legal, que não representa, dessa forma, violação ao mencionado limite, conforme jurisprudência deste Tribunal. Não acolhimento da alegação de que o custo cobrado superaria a taxa prevista no contrato, formulada com base na "Calculadora do Cidadão" do Banco Central do Brasil. Ferramenta que não é apta a tal finalidade. 5. Abusividade não caracterizada. Improcedência que deve ser mantida. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (fl. 188).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 6º da Lei nº 10.820/2003, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegalidade na cobrança do custo efetivo total em empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário, em razão de interpretação que limita apenas juros remuneratórios e desconsidera que a taxa deveria expressar o custo efetivo, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de Recurso Especial, com o objetivo de contestar a decisão proferida pela Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, mantendo, assim, o
[trecho intermediário suprimido]
Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.