ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3153161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por NEUSA VITORINO, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais movida por NEUSA VITORINO em face de BANCO BRADESCO S/A e ITAU UNIBANCO S.A.
Sentença: julgou procedente para: a) confirmar a tutela de urgência deferida; b) declarar a nulidade do Contrato n. 012348386253 (inclusão em 2/8/2023, início do desconto em 8/2023, 84 parcelas de R$ 393,11 - valor emprestado de R$ 16.043,01 - valor liberado de R$ 10.598,91 - fls. 24/25 e 37), bem como a inexigibilidade dos débitos advindos deste contrato; c) determinar a reativação do Contrato n. 0123467695403 (inclusão em 19/9/2022, início do desconto em 10/2022, parcela de R$ 393,11 - fl. 35); d) determinar que os requeridos se responsabilizem, em metade para cada, pelo prejuízo ocorrido de R$ 3.600,00, uma vez que, ambos permitiram transferências indevidas; e) condenar os requeridos ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção
[trecho intermediário suprimido]
se tenha por configurada a divergência, é necessário que haja uma análise aprofundada e exaustiva dos arestos, de modo a demonstrar que o acórdão do Tribunal de Justiça foi proferido de maneira análoga ou similar a outros julgados.
12. Ainda, é necessário que a parte agravante faça uma análise mais apurada dos acórdãos, de forma a comparar os fundamentos adotados por cada órgão para fazer a demonstração da divergência. Logo, é premente que o agravante apresente o cotejo entre os acórdãos, evidenciando, assim, a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie.
13. Ademais, a agravante não apresentou os julgados que deram origem à Súmula 479/STJ.
14. A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.