DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por WILSON ROMÃO per… — MS MS 31532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por WILSON ROMÃO perante à Justiça Federal de 1º Grau, apontando como autoridade coatora o Exército Brasileiro (fls.
- 4-14), ao fundamento de que "realizou o requerimento administrativo para registro de arma de fogo, tendo sido indeferido pelo Impetrado, sob a alegação de que existe processo penal aberto em seu nome.
- No entanto, é preciso apontar algumas inconsistência e ilegalidade que partiram do Impetrado.
- Ocorre que, conforme extratos completos dos processos anexos, o procedimento encontra-se na fase inicial, sequer tendo sido apresentada defesa.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por WILSON ROMÃO perante à Justiça Federal de 1º Grau, apontando como autoridade coatora o Exército Brasileiro (fls. 4-14), ao fundamento de que "realizou o requerimento administrativo para registro de arma de fogo, tendo sido indeferido pelo Impetrado, sob a alegação de que existe processo penal aberto em seu nome. No entanto, é preciso apontar algumas inconsistência e ilegalidade que partiram do Impetrado. Ocorre que, conforme extratos completos dos processos anexos, o procedimento encontra-se na fase inicial, sequer tendo sido apresentada defesa. Portanto, não é possível que o Impetrante seja considerado condenado, quando sequer o processo fora julgado. E, mais, o Impetrante apresentou todas as certidões solicitadas pelo Impetrado, nada constando sobre processo em face do Impetrante" (fls. 6-7).
À fl. 177, o Juízo Federal concedeu o prazo de 5 (cinco) para emendar a inicial, no sentido de informar "a autoridade - pessoa física - responsável pelo ato impugnado, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009; b) indique a data em que obteve ciência inequívoca do indeferimento impugnado (Id. 367956059 - p. 3/6)"
Em aditamento, o impetrante apontou como autoridade coatora o Comandante do Exército Brasileiro, o que levou àquele juízo a declinar da competência para o STJ, nos termos do art. 105, I, "b", da CF.
Nesta Corte, apesar de apontar como autoridade coatora o Comandante do Exército, o writ restou liminarmente indeferido, ao fundamento de que "tanto o documento de fls. 19-20 quanto as alegações apresentadas na petição inicial não demonstram de maneira clara e evidente qualquer ato coator praticado por um dos Comandantes das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) que pudesse atrair a competência desta Corte para o processamento e julgamento da ação mandamental nos termos do referido dispositivo constitucional. Dessa forma, não podendo ser atribuído à autoridade indicada no art. 105, I, "b", da CF a prática do ato tido por ilegal, carece de competência originária esta Corte Superior"(fls. 211-214)
Agora, o impetrante, às fls. 215-217, suscita conflito de competência para que seja determinado qual o Juízo seria o competente para julgar a presente demanda.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, para se caracterizar o conflito de competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos se considerando competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda judicial.
A
[trecho intermediário suprimido]
e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"
Como se vê, não obstante direcionada à esta Corte, é inviável o exame da pretensão veiculada na presente petição, pois ela não se insere na competência originária do Superior Tribunal de Justiça, constitucionalmente fixada no artigo acima transcrito.
Lado outro, segundo dispõe o art. 102, I, "o", da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição da República, cabendo-lhe: "I - processar e julgar, originariamente: ( ) o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal."
Desta feita, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.