DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VENTOS TECNOLOGIA ELÉTRICA LTDA — AREsp AREsp 3153251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VENTOS TECNOLOGIA ELÉTRICA LTDA. à decisão de fls.
- 268) " .. resta evidente que a decisão ora embargada incorreu em erro de fato, ao desconsiderar petição efetivamente protocolada, realizando a juntada do documento de representação processual de forma tempestiva e atendendo ao entendimento desta Corte quanto à data de outorga de poderes aos procuradores." Esclarece que: (fl.
- 267) "A procuração atribui amplos poderes ao representante Márcio Rafael Gazzineo, patrono que vem assinando as petições neste Tribunal.
- Ademais, a procuração traz expressa autorização para representação da outorgante em qualquer juízo, instância ou tribunal, sem constar qualquer cláusula ou condição que a invalide.
Resultado indicado
Todavia, em uma nova análise dos autos, constata-se que , em que pese a reforma desse fundamento, o recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10439., 01156.06220.07779., 00899.10432.10448.10452.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VENTOS TECNOLOGIA ELÉTRICA LTDA. à decisão de fls. 261/262, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que: (fl. 268)
" .. resta evidente que a decisão ora embargada incorreu em erro de fato, ao desconsiderar petição efetivamente protocolada, realizando a juntada do documento de representação processual de forma tempestiva e atendendo ao entendimento desta Corte quanto à data de outorga de poderes aos procuradores."
Esclarece que: (fl. 267)
"A procuração atribui amplos poderes ao representante Márcio Rafael Gazzineo, patrono que vem assinando as petições neste Tribunal. Ademais, a procuração traz expressa autorização para representação da outorgante em qualquer juízo, instância ou tribunal, sem constar qualquer cláusula ou condição que a invalide. No tocante à data de outorga dos poderes, conforme se observa da captura de tela abaixo, esta ocorreu em 17 de fevereiro de 2014, data muitíssimo anterior à interposição do presente recurso, que se deu somente em 30 de maio de 2025."
Requer o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios, " .. para que seja reformada a decisão proferida pelo Excelentíssimo Presidente deste Egrégio Tribunal, a fim de que seja determinado o regular processamento do Agravo Interno em Recurso Especial, afastando o vício de representação indicado." (fl. 268)
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
A decisão ora embargada, de fato, laborou em equívoco, porquanto deixou de observar que o instrumento de mandato, juntado às fls. 256/257, foi outorgado em data anterior à interposição do Agravo e do Recurso Especial, o que levou à errônea conclusão de irregularidade na cadeia de representação quanto ao aspecto temporal.
Diante disso, os Embargos devem ser acolhidos.
Todavia, em uma nova análise dos autos, constata-se que , em que pese a reforma desse fundamento, o recurso não pode ser conhecido.
Como se observa, em resposta à certidão de saneamento do feito, a recorrente apresentou o instrumento de mandato de fls. 256/257, o qual, todavia, comporta vício, diverso da indevida análise quanto ao aspecto temporal, que impede o prosseguimento do feito.
Nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".
No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, sua representação deve ser feita por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do CPC.
Veja que, apesar de ter sido juntada, às fls. 256/257, procuração assinada pela agravante, VENTOS TECNOLOGIA ELÉTRICA LTDA., não há como identificar o(a) outorgante e se ele(a) realmente possui poderes para representar a pessoa jurídica em questão.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada.
E, por fim, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso nos termos acima expostos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.