DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NILSON DE SOUZA SANTOS - ESPÓLIO à decisão de fls — AREsp AREsp 3153275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NILSON DE SOUZA SANTOS - ESPÓLIO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão embargada fundamenta a inadmissibilidade do recurso na alegação de que a outorga de poderes se deu em data posterior à interposição do recurso.
- Contudo, essa premissa desconsidera a atual sistemática processual brasileira, que privilegia a primazia do julgamento de mérito e o princípio da instrumentalidade das formas, em detrimento de formalismos excessivos que comprometam a efetividade da tutela jurisdicional. ..
- No presente caso, a parte Agravante foi devidamente intimada para sanar a irregularidade e, em resposta, procedeu à juntada da procuração que confere poderes ao subscritor do recurso.
Resultado indicado
Este entendimento tem sido pacificamente acolhido por esta Corte Superior, em interpretação que busca a solução do mérito e o aproveitamento dos atos processuais.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10120.10122.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NILSON DE SOUZA SANTOS - ESPÓLIO à decisão de fls. 134/135, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada fundamenta a inadmissibilidade do recurso na alegação de que a outorga de poderes se deu em data posterior à interposição do recurso. Contudo, essa premissa desconsidera a atual sistemática processual brasileira, que privilegia a primazia do julgamento de mérito e o princípio da instrumentalidade das formas, em detrimento de formalismos excessivos que comprometam a efetividade da tutela jurisdicional.
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No presente caso, a parte Agravante foi devidamente intimada para sanar a irregularidade e, em resposta, procedeu à juntada da procuração que confere poderes ao subscritor do recurso. Tal ato, consubstanciado na Petição Eletrônica, recebida pelo STJ em 11 de fevereiro de 2026 ( fl. 130), muito antes da prolação da decisão embargada (18/03/2026), configura a ratificação tácita, porém inequívoca, de todos os atos processuais anteriores praticados pelo Dr. ANGELO ARY GONÇALVES PINTO JÚNIOR.
Ainda que a data formal da "outorga" dos poderes na procuração possa ser posterior à interposição original do recurso, a juntada da procuração nos autos pelo próprio Agravante representa a confirmação dos atos do patrono, retroagindo seus efeitos à data de tais atos, nos termos do Artigo 662 do Código Civil:
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Este entendimento tem sido pacificamente acolhido por esta Corte Superior, em interpretação que busca a solução do mérito e o aproveitamento dos atos processuais. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência recente:
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A decisão embargada, ao desconsiderar a ratificação operada nos autos e aplicar um formalismo exacerbado quanto à data da outorga, incorre em omissão quanto à aplicação de dispositivos legais e jurisprudência pacífica que permitem a regularização posterior.
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Conforme o documento, fls. 130-131, o advogado protocolou eletronicamente uma petição de "PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO" em 11 de fevereiro de 2026, às 14:24:02. Esta petição foi devidamente juntada ao processo em 11 de fevereiro de 2026, às 15:11:01, e contém o arquivo "PROCURAÇÃO-1. pdf" (fls. 140/142).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.