DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por KEILLY FRANCIELLY DE AL… — MS MS 31533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por KEILLY FRANCIELLY DE ALMEIDA ALVES contra ato da banca examinadora do concurso público do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a sua inclusão na lista de candidatos com deficiência.
- Alega a impetrante que "é diagnosticada com nanismo (CID E34.3), condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art.
- 4º, inciso I, alínea "e", do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência.
- A legislação pátria não impõe qualquer critério de estatura mínima ou máxima para reconhecimento da deficiência, sendo absolutamente descabida a tentativa da banca de excluir a Impetrante da condição de PcD com base em um parâmetro puramente biométrico (altura inferior a 1,40m), não previsto em lei" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS 15.069/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10371
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por KEILLY FRANCIELLY DE ALMEIDA ALVES contra ato da banca examinadora do concurso público do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a sua inclusão na lista de candidatos com deficiência.
Alega a impetrante que "é diagnosticada com nanismo (CID E34.3), condição expressamente reconhecida como deficiência física nos termos do art. 4º, inciso I, alínea "e", do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência. A legislação pátria não impõe qualquer critério de estatura mínima ou máxima para reconhecimento da deficiência, sendo absolutamente descabida a tentativa da banca de excluir a Impetrante da condição de PcD com base em um parâmetro puramente biométrico (altura inferior a 1,40m), não previsto em lei" (fl. 6).
Sustenta, outrossim, que "o ato administrativo que indeferiu o enquadramento da Impetrante como pessoa com deficiência no Concurso Público para o cargo de Analista Judiciário do STJ é flagrantemente ilegal, desarrazoado e desproporcional, por adotar critério puramente biométrico, ignorando a legislação vigente, os documentos oficiais apresentados e o modelo de avaliação biopsicossocial exigido pela Lei nº 13.146/2015" (fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da segurança para que seja determinado à Autoridade Coatora que reconheça a condição da impetrante como pessoa com deficiência física, reincluindo seu nome na lista definitiva de candidatos PcD do Concurso Público do STJ, para o cargo de Analista Judiciário - Apoio Especializado - Contadoria, com direito à correção das provas discursivas, classificação e participação nas demais etapas do certame (fl. 10)
É, no essencial, o relatório.
Inviável a análise meritória do mandado de segurança, em razão da incompetência deste juízo para apreciar a medida, nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, que transcrevo:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
..
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
No caso dos autos, o ato apontado como coator não emana de autoridade elencada na Constituição Federal como de competência originária do Superior Tribunal de Justiça. Não há ato do Presidente do STJ, Min. Herman Benjamin, indeferindo a inclusão da impetrante na lista de candidatos PcD do concurso público do STJ, o que acarreta a incompetência desta Corte.
A propósito, cito os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022.)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ATO COATOR DE MINISTRO DE ESTADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. A incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar Mandado de Segurança cujo ato apontado como ilegal ou abusivo provém de outras autoridades que não as elencadas no art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, revela-se inafastável.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS 15.069/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 1º.7.2010.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Sem condenação em honorários (Súmula n. 105 do STJ).
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR EMANADO POR MINISTRO DO STJ. INCOMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.