DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCUS ROBERTO DOMINGOS à decisão de fls — AREsp AREsp 3153316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCUS ROBERTO DOMINGOS à decisão de fls.
- 437) "Houve, em verdade, falha técnica no ambiente de certificação digital, no momento da assinatura eletrônica do documento, com seleção indevida de certificado digital de terceiro, o qual se encontrava disponível no computador (nuvem) utilizado para o protocolo, circunstância que resultou na assinatura por titular estranho ao feito.
- Ressalta-se, desde logo, que o recurso foi elaborado e protocolado no exercício regular da advocacia, por patronas devidamente inscritas e habilitadas, tendo o equívoco ocorrido exclusivamente na camada de assinatura eletrônica, por circunstância técnica do ambiente de certificação.
- O fato, ademais, encontra-se comprovado por registro do próprio sistema Projudi.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09584.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCUS ROBERTO DOMINGOS à decisão de fls. 432/433 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que: (fl. 437)
"Houve, em verdade, falha técnica no ambiente de certificação digital, no momento da assinatura eletrônica do documento, com seleção indevida de certificado digital de terceiro, o qual se encontrava disponível no computador (nuvem) utilizado para o protocolo, circunstância que resultou na assinatura por titular estranho ao feito.
Ressalta-se, desde logo, que o recurso foi elaborado e protocolado no exercício regular da advocacia, por patronas devidamente inscritas e habilitadas, tendo o equívoco ocorrido exclusivamente na camada de assinatura eletrônica, por circunstância técnica do ambiente de certificação.
O fato, ademais, encontra-se comprovado por registro do próprio sistema Projudi. Tão logo identificado o equívoco, o certificado indevido foi removido, tendo o embargante adotado medidas internas para impedir nova ocorrência."
Na oportunidade, promoveu novamente a juntada do Agravo, corretamente assinado por uma das causídicas que o representam, nos termos do instrumento de mandato de fl. 428.
Diante do alegado, foram solicitados esclarecimentos junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que informou que a petição de Agravo foi protocolada pela advogada Amanda Alves de Souza, OAB/PR 69.508. (fl. 459)
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
Diante das alegações da parte e das informações prestadas pelo Tribunal a quo, constata-se a excepcionalidade do caso diante de falha técnica do Sistema, a autorizar a compreensão de que a peça de Agravo foi devidamente protocolada pela advogada Amanda Alves de Souza, a qual representa a parte nos termos dos instrumentos de mandato anexados às fls. 428 e 429.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.