DECISÃO "Trata-se de agravo interposto por MATHEUS DE OLIVEIRA LOPES contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 3153334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO "Trata-se de agravo interposto por MATHEUS DE OLIVEIRA LOPES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, apontou viol ação aos artigos 157 do CPP;
- 59 do CP; e 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006 (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
"Trata-se de agravo interposto por MATHEUS DE OLIVEIRA LOPES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (e-STJ, fls. 890/910).
No recurso especial inadmitido, apontou viol ação aos artigos 157 do CPP; 59 do CP; e 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006 (e-STJ, fls. 952/953).
Pleiteou: a) a declaração de nulidade das provas decorrentes do ingresso domiciliar sem mandado na "segunda busca", por violação ao art. 157 do CPP, com desentranhamento das provas daí derivadas; b) a readequação da dosimetria na primeira fase, afastando a exasperação da pena-base pelo vetor "circunstâncias do crime" e pela natureza da droga, com fixação no mínimo legal, por afronta aos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006; c) o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), na fração máxima de 2/3 (e-STJ, fls. 961/963); d) a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, com revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ, fls. 964/966).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 980/981), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 985/1000).
O agravante alega, em síntese, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e busca superar: i) o óbice da Súmula 83/STJ, sustentando ausência de fundadas razões e de consentimento válido para o ingresso domiciliar, com referência a diretrizes da Sexta Turma quanto à documentação escrita e audiovisual do consentimento e à insuficiência da natureza permanente do tráfico e da fuga para justificar a mitigação da inviolabilidade de domicílio; ii) o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando ser possível a mera revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias para afastar a valoração negativa das "circunstâncias do crime" por serem inerentes ao tipo e a exasperação pela natureza da droga em contexto de quantidade diminuta, com fixação da pena-base no mínimo; iii) o reconhecimento do tráfico privilegiado, por inadequação de fundamentos como quantidade de droga e relatórios/inquéritos para afastar a benesse, além de sustentar que a solução demanda apenas reenquadramento jurídico das premissas fáticas incontroversas; e, ao final, requer o provimento do agravo para conhecimento e provimento do especial, com os efeitos correspondentes (e-STJ, fls. 1000).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
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11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.