ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3153368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.
- O agravante, nas razões recursais, limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem atacar o fundamento de inadmissibilidade assentado na decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. O agravante, nas razões recursais, limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem atacar o fundamento de inadmissibilidade assentado na decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição das razões do recurso especial nas razões do agravo interno satisfaz a exigência de impugnação específica prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque específico inviabiliza o conhecimento do agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º).
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a repetição genérica das razões do apelo nobre.
7. A repetição das razões do recurso especial, sem enfrentamento do fundamento adotado pela Presidência do STJ, confirma a incidência da Súmula 182/STJ e atrai o óbice do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto por LUIZ CLAUDIO CARINO FERNANDES, em face de decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 1232 - 1233, e-STJ), que não conheceu do agravo, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, aplicando ao caso o disposto na Súmula 182 do STJ.
Em suas razões recursais
[trecho intermediário suprimido]
CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RMS n. 76.932/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.) grifou-se
No caso dos autos, infere-se das razões do agravo interno (fls. 1237 - 1262, e-STJ), que o insurgente se limitou a repetir as razões do recurso especial, deixando de atacar o fundamento utilizado pela Presidência do STJ para não conhecer do recurso, qual seja, a incidência da Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre.
Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática ora agravada.
2. Do exposto, não se conhece do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.